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100 | II Série A - Número: 140S1 | 24 de Junho de 2009

de Setembro de 2005, não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força daquela mesma directiva. A Comissão argumenta que ao não permitir aos notários de outros Estados-membros o exercício da profissão em Portugal, se tiverem o direito de a exercer num Estado-membro em que for uma profissão regulamentada ou se a tiverem exercido, nos termos previstos, num Estado-membro em que não for uma profissão regulamentada, o Estado português, não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força do artigo 13.º da Directiva 2005/36/CE e, em qualquer caso, exigindo aos candidatos a notário a licenciatura em Direito por universidade portuguesa ou habilitação académica equivalente face à lei portuguesa, o Estado português também não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força dos artigos 13.º e 14.º da mesma directiva, bem como exigindo-lhes antes da frequência do estágio, a aprovação em provas públicas destinadas a testar os seus conhecimentos gerais de Direito, o Estado português também não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força dos artigos 14.º, n.º 3, e 3.º, alínea h), da Directiva 2005/36/CE.
Terminada a fase escrita aguarda-se a marcação da audiência; Processo n.º C-397/08 — tendo por objecto declarar que, não adoptando e publicando as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Junho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) nº 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, e a Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Dezembro de 1991, e que revoga a Directiva 76/914/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1976, e, em qualquer caso não as comunicando à Comissão, a República Portuguesa não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força desta Directiva. O prazo de transposição da Directiva expirou em 10 de Setembro de 2006. O processo encontra-se na fase escrita; Processo n.º C-458/08 — tendo por objecto declarar que ao impor, no que respeita á prestação de serviços de construção em Portugal, os mesmos requisitos que impõe no que respeita ao estabelecimento, a República Portuguesa não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força do artigo 49.º do TCE4.
Decorre a fase escrita do processo; Processo n.º C-459/08 — tendo por objecto declarar que, não adoptando e publicando as disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e, em qualquer caso, não as comunicando à Comissão, a República Portuguesa não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força desta Directiva. Decorre a fase escrita do processo; Processo n.º C-307/07 — tendo por objecto declarar que, privando do benefício do reconhecimento, os diplomas que dão acesso à profissão de farmacêutico especialista em análises clínicas, a República Portuguesa, não dá cumprimento, no que a essa profissão respeita, aos deveres que lhe incumbem por força da Directiva 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988. Como fundamento da presente acção por incumprimento, a Comissão argumenta que a actividade profissional de farmacêutico especializado em análises clínicas é uma profissão regulamentada, abrangida pela Directiva 89/48/CEE e que a lei de transposição portuguesa limita a mesma às profissões que constam de uma lista. Não constando dessa lista a profissão de farmacêutico especialista em análises clínicas, a República Portuguesa não dá satisfação integral ao disposto na Directiva referida. Por acórdão proferido em 10 de Julho de 2008, o Tribunal de Justiça, decidiu que, não tendo tomado as medidas necessárias para transpor a Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, no que se refere à profissão de farmacêutico especialista em análises clínicas, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma Directiva.
4 «[»]as restrições á livre prestação de serviços na Comunidade serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados-membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o destinatário das prestação. [»]«