O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

32 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

- Projecto de Lei n.º 173/XI/1.ª (CDS)

O Projecto de Lei sub judice pretende introduzir alterações ao Código de Processo Penal (CPP), em matéria de sujeitos processuais (assistente e vítima), de detenção, de medidas de coacção, incluindo a prisão preventiva, e de processos especiais (sumário, abreviado e sumaríssimo), nesse sentido alterando os artigos 68.º, 69.º, 202.º, 257.º, 381.º a 391.º, 391.º-A a 391.º-E, 392.º a 398.º do Código de Processo Penal, aditando a este três novos artigos – os artigos 67.º-A, 203.º-A e 385.º-A – e revogando o seu artigo 391.º-F – cfr. artigo 1.º, 2.º e 3.º do PJL.

Considerando que “A revisão do Código de Processo Penal de 2007 tem sido criticada por todos os operadores judiciários e forças de segurança, por conter alterações que potenciam um sentimento de impunidade» com influência no aumento da criminalidade, particularmente a mais violenta»” (cfr. exposição de motivos) e na sequência do Relatório do Observatório Permanente de Justiça Portuguesa, os proponentes vêm propor um conjunto de alterações legislativas que se resumem às seguintes:
Em matéria de sujeitos processuais: o Clarificação de que o assistente adquire a condição de sujeito processual (artigo 68.º, n.º1); o Possibilidade de se constituir como assistente, em representação de ofendido menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, de entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha sido judicialmente confiado à sua responsabilidade ou guarda (artigo 68.º, n.º 1 alínea d); o Atribuição ao assistente do direito a conhecer as decisões relativas às diligências processuais por si desencadeadas e respectiva fundamentação, bem como à qualificação da forma do processo, prazos da sua duração, suspensão e arquivamento. Atribuição também do direito de aceder aos elementos processuais imprescindíveis à interposição de recurso das decisões que os afectem, sem prejuízo do regime de segredo de justiça (artigo 69.º, n.º 2 alíneas a) e c);