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36 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

o Alargamento do prazo para a dedução da acusação de 90 para 120 dias (artigo 391.º-B); o Determinação de que a acusação não é notificada (artigo 391.º-B, n.º 4); o Eliminação da possibilidade de aplicação em processo abreviado dos mecanismos de arquivamento em caso de dispensa da pena e de suspensão provisória do processo (o actual n.º 4 do artigo 391.º-B não é mantido no PJL do CDS-PP); o O julgamento passa a ser marcado para a data mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos foram recebidos não decorram mais de 30 dias - artigo 391.º-C, n.º 2; o Regulamentação do procedimento inerente à elaboração da sentença – artigo 391.º-D, n.º 4; o Introdução da possibilidade de recurso, com efeito suspensivo, da decisão que ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual (artigo 391.º-F, que remete para o artigo 391.º); o Revoga o artigo 391.º-F do CPP (apesar de ser este o normativo revogado expressamente, o respectivo conteúdo não foi revogado, já que passa a artigo 391.º-E. O preceito revogado tacitamente é o artigo 391.º-D do CPP, mas o CDS-PP procedeu à renumeração, a partir desse artigo, dos restantes normativos que integram o processo abreviado).
Em matéria de processo sumaríssimo: o Clarificação da admissibilidade desta forma de processo em caso de crime punível com pena diferente da prisão - artigo 392.º, n.º 1; o Alargamento da possibilidade de tramitação nesta forma de processo em caso de concurso de infracções, desde que cada um dos crimes, individualmente considerados, seja punível com pena de prisão de máximo não superior a 5 anos ou com pena diferente da prisão - artigo 392.º, n.º 2; o Clarificação da possibilidade de aplicação de penas acessórias nesta forma de processo - artigos 392.º, n.º 4, e 394.º, n.º 2 alínea a);