O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

34 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

Em matéria de detenção, os artigos 257-º, n.ºs 1 e 2, e 385-º, n.º 1, são alterados no sentido de permitir a detenção fora de flagrante delito e a manutenção da detenção em flagrante delito quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204-º (fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do inquérito; perigo de continuação da actividade criminosa ou de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas), que apenas a detenção permita acautelar;
Em matéria de processo sumário, sugerem os seguintes aperfeiçoamentos e alterações: o Alargamento da possibilidade de tramitação nesta forma processual a todos os crimes independentemente da respectiva moldura penal (actualmente está limitado a crimes puníveis com pena igual ou inferior a 5 anos de prisão), o que permite o julgamento em processo sumário quer por tribunal singular, quer por tribunal colectivo – artigo 381º. Os proponentes crêem que esta alteração “permitirá resolver rapidamente muito mais processos, sendo os efeitos gerais das penas muito mais visíveis para a comunidade, o que, em última análise, as tornará muito mais eficazes”; o Em caso de julgamento sumário por tribunal colectivo, o arguido pode requerer ao tribunal a não aplicação do limite de cinco testemunhas – 386-º, n.º 3; o As testemunhas da ocorrência passam a ser notificadas para comparecem perante o Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento (actualmente são notificadas para comparecerem na audiência) – artigo 383-º.
o Alargamento da possibilidade de aplicação da suspensão provisória do processo35 até ao encerramento da audiência, por iniciativa do tribunal 35 Cremos que, só por lapso, o CDS-PP não contemplou a possibilidade de arquivamento em caso de dispensa da pena, previsto no artigo 280º, porquanto na exposição de motivos refere a “Reestruturação do mecanismo de arquivamento ou suspensão provisória do processo em sede de processo sob a forma sumária (artigo 384º), igualmente aqui alargando tal mecanismo nos moldes previstos para o processo comum, mutatis mutandis.”