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33 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

o Definição legal de vítima32, reconhecendo-lhe um conjunto de direitos no âmbito do processo penal, mediante do aditamento de um artigo novo nesse sentido (67.º-A). Os proponentes justificam a proposta com a necessidade de assinalar o “reconhecimento da importância do papel da vítima”.
Em matéria de prisão preventiva, recuperam a redacção proposta para o artigo 202º do CPP no seu Projecto de Lei n.º 368/X33 e no seu Projecto de Lei n.º 594/X/4.ª34, permitindo a sua aplicação quando haja “fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos”, mas ressalvando a aplicabilidade de regimes especiais (“sem prejuízo do disposto em regimes especiais”), como ç o caso da lei das armas e da Lei da violência domçstica, com a justificação de “prevenir ambiguidades interpretativas” (cfr. exposição de motivos);
Em matéria de medidas de coacção, introduzem os seguintes ajustamentos: o Possibilidade de o Ministério Público interpor recurso da decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas de coacção mesmo que não seja em benefício do arguido (limitação que tinha sido introduzida na reforma de 2007) – artigo 219-º; o Introdução de artigo novo (203-º-A) que determina que o juiz deve assegurar que a medida de coacção determinada é notificada ao arguido no prazo de 5 dias após a promoção do Ministério Público.
32 Refira-se que a Lei n.º 112/2009, de 16/09, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, também define vítima para efeitos da sua aplicação, bem como um conjunto de direitos decorrentes da atribuição do estatuto de vítima.
33 Proposta que o CDS-PP deixou cair, para aprovar a redacção proposta pelo Governo. Com efeito, a redacção proposta pelo CDS-PP no Projecto de Lei n.º 368/X ficou prejudicada com a aprovação do artigo 202º na redacção constante da Proposta de Lei n.º 109/X (GOV), que contou com os votos favoráveis do PS, PSD e CDS-PP – cfr. DAR II Série n.º 117, de 23/07/2007, p. 24. Portanto, o CDS-PP votou, ao lado do PS e do PSD, a favor da actual redacção do artigo 202º do CPP.
34 Na exposição de motivos, o CDS-PP refere, erradamente, como seu o Projecto de Lei n.º 587/X, mas este foi apresentado pelo BE e refere-se ao regime da detenção e não da prisão preventiva. O CDS-PP só pode ter querido referir-se ao seu Projecto de Lei n.º 594/X/4, o qual foi rejeitado na generalidade, em 13/02/2009, com os votos a favor do CDS-PP, Dep. José Paulo Carvalho, contra do PS, BE e Dep. Luísa Mesquita, e a abstenção do PSD, PCP e PEV .