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35 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente – artigo 384º; o O início da audiência de julgamento em processo sumário deixa de ter lugar no prazo máximo de 48 horas após a detenção, para passar a ter lugar no dia em que o Ministério Público apresentar os autos no tribunal ou, em caso de impossibilidade de agenda, na data e hora definida pelo tribunal, dentro dos cinco dias posteriores – artigo 387.º, n.º 1; o Estabelecimento de um prazo máximo para conclusão do julgamento (120 dias sobre a data do respectivo início) – artigo 387.º, n.º 6; o Aditamento de artigo novo (385.º-A) que regula o procedimento em caso de necessidade de realização, pelo Ministério Público, de diligências de prova. Nesse caso, o julgamento em processo sumário pode iniciar-se até ao 30.º dia posterior à detenção, devendo desde logo constar dos autos o momento em que tal sucederá; o Esclarecimento de que a substituição da acusação pela leitura do auto de notícia só é possível se este contiver todos os factos imputados ao arguido – artigo 389.º, n.º 1; o Previsão da possibilidade de a acusação, contestação, pedido de indemnização cível e sua contestação serem consignados integralmente na acta, se forem apresentados em suporte electrónico, ou serem anexos à acta, se apresentados em suporte físico – artigo 389.º, n.º 2; o Regulamentação do procedimento inerente à elaboração da sentença – artigo 389.º, n.º 5; o Introdução da possibilidade de recurso, com efeito suspensivo, da decisão que ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual (artigo 391.º).
Em matéria de processo abreviado: o Alteração do n.º 1 do artigo 391.º-A, retirando a expressão “em face do auto de notícia”;