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37 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

o Consagração da possibilidade de o Ministério Público propor um montante indemnizatório a ser arbitrado oficiosamente pelo tribunal em julgamento, sempre que o lesado tenha manifestado a intenção de obter a reparação dos danos sofridos – artigo 393.º; o A notificação do requerimento do Ministério Público ao arguido deve especificar que o arguido deve declarar se com ele concorda ou se a ele se opõe, sendo o silêncio equivalente a oposição – cfr. artigo 394.º, n.º 3 e n.º 4 alínea b). o Previsão de que, se o juiz rejeitar ou o arguido se opuser ao requerimento do Ministério Público, o processo seguirá a forma abreviada - artigo 398.º, n.º 1.

De referir que, nas alterações introduzidas pelo CDS-PP em sede de processo abreviado e processo sumaríssimo, se verifica uma desarticulação entre o conteúdo dos normativos objectos de alteração e as respectivas epigrafes: Exemplo disso no processo abreviado - o artigo 391.º-E do Projecto de Lei n.º 173/XI/1 mantém a epígrafe do actual artigo 391.º-E do CPP, “Julgamento”, mas aquele refere-se à recorribilidade; Exemplos disso no processo sumaríssimo - o artigo 395.º do PJL 173/XI/1 mantém a epígrafe do actual artigo 395.º do CPP, “Rejeição do requerimento”, mas esse normativo limita-se a prever a remessa dos autos ao juiz. A referida epígrafe deveria antes estar no artigo 396.º do PJL do CDS-PP, que trata da rejeição do requerimento, mas cuja epígrafe mantém a actual redacção do artigo 396.º do CPP, “Notificação e oposição do arguido”.

Por último, o Projecto de Lei n.º 173/XI/1.ª, do CDS-PP, consagra um artigo – o artigo 4.º - que regula a aplicação no tempo das alterações agora propostas (“»são aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor”) e um outro – o artigo 5.º - que estabelece a entrada em vigor “sessenta dias após a sua publicação”.
- Projecto de Lei n.º 178/XI/1.ª (PCP)