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42 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

Nesse sentido, o Governo propõe alterações aos artigos 1.º, 86.º, 89.º, 194.º, 202.º, 203.º, 219.º, 257.º, 276.º, 379.º, 382.º, 384.º, 385.º, 387.º, 389.º a 391.º, 391.º-B a 391.º-F do CPP, bem como o aditamento a este de dois novos artigos – os artigos 389.º-A e 391.º-G – cfr.
artigos 1.º e 2.º da PPL.
Esta iniciativa surge na sequência das medidas correctivas cirúrgicas propostas pela Comissão, nomeada pelo Governo, encarregue de analisar os relatórios final e complementar do Observatório Permanente de Justiça Portuguesa e formular propostas de alteração pontuais ao Código de Processo Penal.
As alterações propostas pelo Governo ao Código de Processo Penal são, em síntese, as seguintes:
Alteração ao artigo 1º, acrescentando ao conceito de criminalidade violenta as condutas que dolosamente se dirigirem contra a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e ao conceito de criminalidade altamente organizada as condutas que integrarem o crime de participação económica em negócio;
Em matéria de segredo de justiça: o Apesar de reconhecer que “na quase totalidade dos casos em que o Ministério Público” sujeitou o processo a segredo de justiça, “o juiz validou a decisão” (cfr. exposição de motivos), o artigo 86.º é alterado, eliminando-se a necessidade de validação pelo juiz da decisão do Ministério Público (MP) de sujeitar o processo a segredo de justiça. O MP passa a poder determinar, por si só, a aplicação ao processo do segredo de justiça ou o seu levantamento36, total ou parcial37, podendo ser requerida a 36 Estranhamente não se prevê, tal como consta da lei actualmente em vigor (cfr. artigo 86º, n.º 4), que o MP possa oficiosamente determinar, em qualquer momento do inquérito, o levantamento do segredo de justiça, só podendo fazê-lo mediante requerimento fundamentado do arguido, do assistente, do suspeito ou do ofendido.
37 A Proposta do Governo prevê, de forma inovatória, o levantamento parcial do segredo de justiça, embora não concretize em que situações isso pode ocorrer, o que pode gerar algumas dificuldades de aplicabilidade prática, a que acresce a dificuldade de preservação apenas parcial do segredo.