O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

44 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

o Mantém-se a regra de que só pode ser aplicada aos crimes puníveis com prisão superior a 5 anos – cfr. artigo 202.º, n.º 1 alínea a); o Mantém-se a excepção da sua aplicação em caso de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão superior a 3 anos – cfr. artigo 202.º, n.º 1 alínea c); o Alargou-se a possibilidade de aplicação de prisão preventiva aos seguintes casos:  Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta, independentemente da respectiva moldura penal40 - cfr. artigo 202.º, n.º 1 alínea b);  Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, receptação, falsificação ou contrafacção de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos – cfr. artigo 202.º, n.º 1 alínea d); o Integrou-se no CPP a possibilidade de aplicação preventiva que já está hoje prevista no artigo 95.º-A, n.º 5, da Lei das Armas (Lei n.º 17/2009, de 06/05), mas manteve-se intocável este regime legal, o que fará com que, sobre a mesma matéria, coexistirão dois regimes legais – um previsto na Lei das Armas e outro previsto no CPP – cfr. artigo 202.º, n.º 1 alínea e); o Possibilidade de aplicação de prisão preventiva quando houver fortes indícios de que, após a aplicação de medida de coacção, o arguido cometeu crime doloso da mesma natureza, punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos – cfr. artigo 203.º, n.º 2 alínea b).
Em matéria de medidas de coação: 40 Passa a ser, p. ex., possível aplicar-se prisão preventiva em crimes como a fraude sexual (punível com prisão até um ano – cfr. 167º do CP), a importunação sexual (punível com prisão até um ano ou multa até 120 dias - cfr.
170º do CP) ou o recurso à prostituição de menores (punível com prisão até dois anos ou multa até 240 dias – cfr. 174º do CP), que, sendo crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, passam a integrar o conceito de criminalidade violenta.