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41 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

caso de aplicação de pena privativa da liberdade, a sentença tem de ser obrigatoriamente escrita e lida – artigos 389.º-A e 391.º-F; Determina-se a nulidade da sentença que não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções legalmente obrigatórias (indicação sumária dos factos provados e não provados; exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada; o dispositivo previsto nas alíneas a) a ) do n.º 3 do artigo 374.º) – artigo 379.º; Especifica-se que os actos relativos a tais processos especiais tem natureza urgente até à sentença em primeira instância – artigo 103.º, n.º 2 alínea c).

Em relação ao processo sumário, o PCP, apesar de não alterar os pressupostos para a tramitação nesta forma processual, que mantém-se para a criminalidade de menor gravidade, “»não enjeita a possibilidade de, no futuro, se ponderar o alargamento da utilização do processo sumário ao julgamento de crimes de maior gravidade” – cfr. exposição de motivos.
O Projecto de Lei n.º 178/XI/1.ª (PCP) determina ainda que o Governo proceda, até 1 de Setembro de 2010, às alterações legislativas necessárias em sede de “organização dos tribunais judiciais e do Ministério Público”, e à disponibilização dos meios considerados necessários às exigências que decorram as alterações propostas – cfr. artigo 3º e exposição de motivos.
Prevê, por último, que as alterações agora propostas entrem em vigor “no dia 1 de Setembro de 2010” – cfr. artigo 4.º do Projecto de Lei.
- Proposta de Lei n.º 12/XI/1ª (Governo)
A Proposta de Lei do Governo visa alterar o Código de Processo Penal em matéria de segredo de justiça, prazos em que o inquérito decorre com exclusão do acesso aos autos por parte dos sujeitos processuais, prisão preventiva, detenção, processo sumário e abreviado.