O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

43 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

posteriori a intervenção do juiz, que decide tendo em conta os interesses da investigação e a necessidade de protecção de direitos fundamentais; o Esclarecimento de que a publicidade do processo implica o direito a assistência, pelo público em geral, à realização, não de todos os actos processuais, mas do debate instrutório e dos actos processuais na fase de julgamento – cfr. artigo 86.º, n.º 6 alínea a); o Alteração do artigo 89.º, n.º 6, no sentido de permitir que, uma vez ultrapassado o prazo máximo de inquérito, o acesso aos autos possa ser adiado por um período máximo de quatro meses (actualmente são três meses); o Aditamento de um novo n.º 7 ao artigo 89.º, prevendo-se que em processo por terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada38, ou que tenha sido declarado de excepcional complexidade, o adiamento do acesso aos autos tenha como limite um prazo máximo igual ao que tenha correspondido ao respectivo inquérito; o Atribuição ao suspeito39 de um conjunto de direitos processuais:  Possibilidade de requerer ao MP a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça e da possibilidade de requerer o seu levantamento total ou parcial – artigo 86.º, n.ºs 2 e 3;  Parece-nos que também poderá requerer a intervenção do juiz quando não concorde com a decisão do MP de sujeitar o processo a segredo de justiça ou determinar a sua publicidade – o artigo 86.º, n.º 4, da PPL fala em “requerente”, mas parece querer reportar-se ao suspeito;  Direito de consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça uma vez ultrapassado o prazo máximo de inquérito – cfr. artigo 89.º, n.º 6;
Em matéria de prisão preventiva: 38 Talvez por lapso não se faz referência à criminalidade especialmente violenta, que actualmente já justifica um prazo maior de adiamento de acesso aos autos – trata-se da criminalidade a que se refere a alínea l) do artigo 1º - cfr. artigo 89º, n.º 6, do CPP.
39 É a primeira vez que é reconhecido ao suspeito, que não é arguido, direitos processuais no processo penal.