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46 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

o Previsão de que, se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta que determinaram a suspensão provisória do processo ou, durante o prazo de suspensão, cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado, o Ministério Público deduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar do incumprimento ou da condenação – artigo 384.º, n.º 3.
Em matéria de processo abreviado: o Previsão de que o tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo abreviado, sendo que, caso o MP deduza acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respectivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento na forma abreviada – cfr. artigo 391.º-D.

Como alteração comum aos processos sumário e abreviado: o Regula-se a sentença oral simplificada, que deixa de ser ditada para a acta, passando a ser gravada em suporte digital, prevendo-se a entrega de uma cópia da gravação aos sujeitos processuais, no prazo máximo de 48 horas – cfr. artigos 389.º-A e 391.º-F; o A sentença é escrita e lida apenas nos casos de aplicação de pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o justificarem – cfr. artigos 389.º-A, n.º 5, e 391.º-F, n.º 5; o Estipula-se que o prazo de interposição de recurso da sentença ou do despacho que puser fim ao processo se conta a partir da entrega da cópia da gravação da sentença – cfr. artigos 391.º, n.º 2 e 391.º-G. A Proposta de Lei n.º 12/XI/1.ª determina que as alterações por ela propostas entrem em vigor “sessenta dias após a sua publicação” – artigo 3.º da PPL.