O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

51 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

o segredo da investigação por um prazo objectivamente indispensável à respectiva conclusão.
Com efeito, em caso de terrorismo, criminalidade violente, criminalidade especialmente violenta e criminalidade altamente organizada, para além do adiamento do acesso aos autos por um período de três meses, permite-se um segundo adiamento a esse acesso “por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação” (cfr. artigo 89.º, n.º 6, do CPP).

Estas alterações constituíram, de resto, a concretização do firmado no Acordo Político Parlamentar para a reforma da Justiça, celebrado entre PS e PSD em 8 de Setembro de 2006, nos seguintes termos: «1. É restringido o segredo de justiça, passando, em regra, a valer o princípio da publicidade, só se justificando a aplicação do regime do segredo quando a publicidade prejudique a investigação ou os direitos dos sujeitos processuais. A manutenção do segredo de justiça na fase de inquérito fica dependente de decisão judicial, suscitada pela vítima, pelo arguido ou pelo Ministério Público.
Quando os interesses da investigação o justifiquem, o MP poderá também determinar a sujeição a segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a confirmação judicial em prazo curto.
Nos casos em que seja aplicável, o segredo de justiça não pode perdurar por mais de três meses para além dos prazos legais do inquérito.
A violação do segredo de justiça constitui crime, e o respeito pela sua aplicação vincula de igual modo quer aqueles que tenham contacto directo com o processo quer aqueles que a qualquer título tenham conhecimento de elementos que dele constem».

Os artigos 86.º a 89.º do actual CPP foram aprovados na especialidade nos seguintes termos: ―Artigo 86º da proposta de substituição, subscrita pelo PS e pelo PSD, e discutida e votada na reunião plenária da Comissão de dia 18 de Julho — os n.os 1, 2, 3, 4 e 5, foram aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE; o n.º 8 foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e do BE; e os restantes números foram aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE.
Artigo 87.º da proposta de lei n.º 109/X — foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE, considerando-se as restantes propostas prejudicadas.
Artigo 88.º da proposta de lei n.º 109/X: n.º 2 da alínea c) — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e abstenção do CDS-PP; n.º 4 – aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP e BE. Artigo 89.º da proposta de lei n.º 109/X — n.º 1 aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE; n.º 2 aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE; n.º 3 aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE (tendo o n.º 3 passado a estar redigido da seguinte forma: «Para efeitos do disposto nos números anteriores, os autos ou as partes dos autos a que o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil