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50 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

CDS-PP – cfr. DAR Série I n.º 108 X/2 2007-07-20, p. 20), que, entre outras matérias, introduziu alterações em matéria de segredo de justiça, prazos máximos de duração do inquérito, detenção, medidas de coacção, designadamente prisão preventiva, e processos especiais.

Em matéria de segredo de justiça, importa referir que a revisão do CPP de 2007, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, procedeu a uma mudança de paradigma, pois restringiu-se, de sobremaneira, o segredo de justiça. Com efeito, inverteu-se a regra do segredo de justiça na fase de inquérito e da instrução, que passou de regra a excepção, passando a regra a ser a da publicidade do processo.

Assim, a regra actualmente em vigor é a de que o processo penal é público, só se aplicando o regime do segredo de justiça, na fase de inquérito, quando a publicidade prejudique a investigação ou os direitos dos sujeitos processuais – a sujeição do processo a segredo de justiça depende sempre de decisão do juiz de instrução, mediante requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente (cfr. artigo 86.º, n.ºs 1 a 5 do CPP). Antes o processo só era público a partir da decisão instrutória ou, se esta não tivesse lugar, a partir do momento em que já não poderia ser requerida.

Determinou-se a vinculação ao segredo de justiça de todos aqueles que tivessem conhecido elementos pertencentes ao processo, independentemente do contacto directo com este (cfr. artigo 86.º, n.º 8, do CPP). Assim, quando vigore o segredo de justiça, este vincula tanto as pessoas que tenham tomado contacto directo com o processo como as pessoas que tenham tido conhecimento de elementos do processo.

Determinou-se, ainda, que o segredo de justiça não pode perdurar por mais de três meses para lá dos prazos de duração máxima do inquérito. Acautelou-se, contudo, a questão da investigação da criminalidade mais grave e complexa, como, por exemplo, o branqueamento, a corrupção e o tráfico de pessoas (que é normalmente a criminalidade que envolve cooperação internacional ou que recorre a perícias financeiras), porquanto se garante