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52 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

devam ter acesso são depositados na secretaria, por fotocópia e em avulso, sem prejuízo do andamento do processo, e persistindo para todos o dever de guardar segredo de justiça»); n.º 5 aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE. Foi ainda feita uma proposta de substituição, subscrita pelo PS e pelo PSD, e discutidos e votados na reunião plenária da comissão de dia 18 de Julho, com a seguinte votação: n.º 4 aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS e abstenções do PCP e BE; n.º 6 aprovado, com votos a favor do PS e PSD e abstenções do PCP, CDS e BE.” – cfr. DAR II Série A n.º 117 X/2, de 23 de Julho de 2007, p. 20 e 21, e DAR II Série A n.º 1 X/3, de 22 de Setembro de 2007, p. 3.

Em matéria de prazos de duração máxima do inquérito, a revisão do CPP de 2007 introduziu a obrigação de o magistrado titular do processo comunicar ao superior hierárquico a ultrapassagem do prazo máximo de duração do inquérito, indicando as razões explicativas do atraso e o período necessário para concluir o inquérito. Nestes casos, o superior hierárquico pode avocar o processo e dá sempre conhecimento ao Procurador-Geral da República (que pode determinar, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, a aceleração processual), ao arguido e ao assistente da violação do prazo e do período necessário para concluir o inquérito – cfr. artigo 276.º, n.ºs 4 a 6, do CPP.

Na especialidade, as alterações introduzidas ao artigo 276.º do CPP foram aprovadas nos seguintes termos: “Artigo 276.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovados os n.os 5 e 6, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE, tendo o n.º 4 sido aprovado, com votos a favor do PS e PSD e votos contra do CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.” – cfr.
DAR II Série A n.º 117 X/2, de 23 de Julho de 2007, p. 25.

Em matéria de detenção, a revisão do CPP de 2007 introduziu alterações significativas, permitindo a libertação do arguido detido em flagrante delito antes do seu julgamento em processo sumário e impedindo a sua detenção fora de flagrante delito, em ambos os casos, se não houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado – cfr. artigos 257.º, n.º 1, e 385.º, n.º 1, do CPP.

Na especialidade, as modificações efectuadas aos artigos 257.º e 385.º do CPP foram aprovadas nos seguintes termos: “Artigo 257.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP. (»)