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49 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas, ou se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima; o Altera-se o artigo 257.º, n.º 2, de modo a permitir que nos casos de crime de violência doméstica, as autoridades de polícia criminal também possam ordenar a detenção fora de flagrante delito se houver perigo de continuação da actividade criminosa e se tal se mostrar imprescindível à protecção da vítima ou quando não for possível, dada a situação de urgência e perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária,
Em matéria de prazos de duração máxima do inquérito: o Elevação de 8 para 12 meses o prazo máximo de inquérito se não houver arguidos presos ou sob a obrigação de permanência na habitação, podendo este prazo ser prorrogado até 16 meses, nos casos de criminalidade grave ou de excepcional complexidade – cfr. artigo 276.º, n.º 1 alínea b); o Possibilidade de o Procurador-Geral da República avocar o inquérito cujo prazo máximo de duração tiver sido ultrapassado e, se a investigação o exigir, prorrogar excepcionalmente o prazo – cfr. artigo 276.º, n.º 5.

O Projecto de Lei n.º 181/XI/1.ª determina que as alterações nele propostas entrem em vigor “sessenta dias após a sua publicação” – artigo 2.º do PJL.

I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares
O Código de Processo Penal (CPP) foi recentemente revisto pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, de 9 de Novembro (na sua origem esteve a Proposta de Lei n.º 109/X/2.ª, a qual foi aprovada em VFG em 19/07/2007, com os votos a favor do PS e PSD, contra do PCP, BE e PEV, e a abstenção do