O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

53 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

Artigo 385.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE.” - – cfr. DAR II Série A n.º 117 X/2, de 23 de Julho de 2007, p. 25 e 28.

Em matéria de prisão preventiva, a revisão do CPP de 2007 operou a uma profunda alteração: a prisão preventiva passou ser aplicável a crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a 5 anos (antes, era aplicável nos crimes puníveis com prisão superior a 3 anos) e ainda em situações de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão superior a 3 anos – artigo 202.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPP.

Esta modificação sustentou-se no Acordo Político Parlamentar para a reforma da Justiça, celebrado entre PS e PSD em 8 de Setembro de 2006, que previa o seguinte: «4. A prisão preventiva passa a ser aplicável apenas a crimes puníveis com mais de cinco anos de prisão».

Na especialidade, o actual artigo 202º do CPP foi aprovado nos seguintes termos: “Artigo 202.º — aprovado o texto da proposta de lei n.º 109/X, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do BE. O PCP votou a favor do corpo do artigo e das alíneas b) e c) e contra a alínea a). Os restantes textos apresentados tendo sido considerados prejudicados.‖ – cfr. DAR II Série A n.º 117 X/2, de 23 de Julho de 2007, p. 24.
Em matéria de medidas de coacção, foram introduzidas diversas alterações, nomeadamente no artigo 219.º, que passou a limitar o recurso, por parte do Ministério Público, das decisões sobre medidas de coacção – o Ministério Público passou a só poder recorrer em benefício do arguido.
Na especialidade, o actual artigo 219.º do CPP foi aprovado nos seguintes termos: “Artigo 219º da proposta de lei n.º 109/X – aprovado com os votos a favor do PS e CDS-PP e votos contra do PSD. O PCP e BE votaram contra os n.ºs 1 e 3 e a favor dos n.ºs 2 e 4.” – cfr. DAR II Série A n.º 117 X/2, de 23 de Julho de 2007, p. 24.

Em matéria de processos especiais, a revisão de 2007 também operou um conjunto de alterações, quer no processo sumário (entre outras alterações, elevou-se de 3 para 5 anos de prisão a moldura até à qual é possível o julgamento sumário, permitindo-se que a detenção possa ser feita por qualquer pessoa), quer no processo abreviado (concretizou-se o que são provas simples e evidentes), quer no processo sumaríssimo (entre outras alterações pontuais,