O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

48 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

o Exigência de fundamentação41 do despacho do juiz que se pronuncie sobre o não levantamento do segredo de justiça determinado pelo MP e sobre a oposição do MP à consulta ou à obtenção de elementos do processo – cfr. artigos 86.º, n.º 6, e 89.º, n.º 2 (constitui, nesta parte, a retoma do Projecto de Lei n.º 607/X/4ª, do BE); o Previsão de que nas fases de inquérito e de instrução, a assistência de qualquer pessoa à realização de actos processuais fica dependente de decisão fundamentada da autoridade judiciária ou do órgão de polícia criminal – cfr. artigo 87.º, n.º 1 (constitui, nesta parte, a retoma do Projecto de Lei n.º 607/X/4.ª, do BE).
Em matéria de prisão preventiva: o Alargamento da possibilidade de aplicação desta medida quando houver fortes indícios da prática de crime doloso de violência doméstica42, ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado e falsificação ou contrafacção de documentos, atentado à segurança de transporte rodoviário, condutas que dolosamente se dirigem contra a liberdade e autodeterminação sexual ou autoridade pública e participação económica em negócio, crime de detenção de arma proibida e crime cometido com recurso a arma43, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.
Em matéria de detenção: o Altera-se os artigos 257.º, n.º 1, e 385.º, n.º 1, de modo a permitir a detenção fora de flagrante delito e a manutenção da detenção em flagrante delito quando se verifique fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou 41 Refira-se que o dever de fundamentar a decisão já resulta das regras gerais – cfr. artigo 158º do CPC, aplicável ex vi do artigo 4º do CPP, 42 Já é hoje possível prisão preventiva em caso de violência doméstica, porque o crime de violência doméstica enquadra-se no conceito de criminalidade violenta, previsto no artigo 1º alínea j) do CPP.
43 Trata-se de transpor para o CPP o regime já hoje em vigor na Lei das Armas.