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45 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

o Alteração do artigo 194.º no sentido de, durante o inquérito e tratando-se de arguido não detido, a audição para aplicação de medida de coacção ter lugar no prazo máximo de cinco dias após a apresentação do requerimento do Ministério Público; o Alteração do artigo 219.º no sentido de permitir o recurso por parte do Ministério Público de todas as decisões respeitantes a medidas de coacção (actualmente confinado a recurso a benefício do arguido);
Em matéria de detenção: o Os artigos 257.º, n.ºs 1 e 2, e 385.º, n.º 1, são alterados no sentido de permitir a detenção fora de flagrante delito e a manutenção da detenção em flagrante delito quando exista perigo de fuga ou de continuação da actividade criminosa;
Em matéria de prazos máximos de inquérito: o Elevam-se os prazos dos inquéritos de criminalidade mais grave e complexa, quando não haja arguidos privados da liberdade, de 8 a12 meses, para 14 a 18 meses – cfr. artigo 276.º, n.º 2; o Esclarecimento de que compete sempre ao juiz a declaração de excepcional complexidade – cfr. artigo 276.º, n.º 1 alínea c) e n.º 2 alíneas b) e c); o Estabelecimento de um regime de suspensão do prazo de inquérito, limitado no tempo (até metade do prazo máximo que corresponder ao inquérito), em caso de expedição de carta rogatória – cfr. artigo 276.º, n.º 5; Em matéria de processo sumário: o Mantendo a regra de o julgamento sumário em regra se iniciar no prazo máximo de 48 horas, admite-se que possa ter início no prazo máximo de 15 dias caso este prazo seja necessário para obter um meio de prova complementar – cfr. artigos 382.º, n.º 2, e 387.º, n.º 1 e n.º 2 alínea b); o Prevê-se ainda que o julgamento se inicie em 15 dias caso o Ministério Público efectue diligências para a suspensão provisória do processo – cfr.
artigos 384.º, n.º 2, e 387.º, n.º 2 alínea b);