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40 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

o A enumeração das situações em que há provas simples e evidentes passa a ser taxativa, quando actualmente é exemplificativa – artigo 391.º-A, n.º 3; o Conversão do prazo para início da audiência de julgamento (90 dias) em prazo máximo para conclusão do julgamento – artigo 391.º-F, n.º 3.
Em matéria de processo sumaríssimo: o Possibilidade de julgamento sob a forma de processo sumaríssimo em caso de concurso de infracções desde que cada um dos crimes, individualmente considerado, seja punível com pena de prisão de máximo não superior a 5 anos ou com pena de multa – artigo 392.º, n.º 2; o Possibilidade de aplicação, em processo sumaríssimo, de penas acessórias – artigos 392.º, n.º 4, e 394.º, n.º 2 alínea a); o Possibilidade de reparação dos danos sofridos pelo lesado a pedido deste – artigo 393.º, n.º 2; o Previsão de que requerimento do Ministério Público é notificado ao arguido para este declarar a sua concordância ou oposição, com a advertência de que o seu silêncio será equivalente a oposição – cfr.
artigo 394.º, n.º 3 e n.º 4 alínea b). o Previsão de que, no caso de oposição do arguido, o processo seguirá a forma abreviada - artigo 397.º.
o Simplificação do processo quando haja concordância do arguido com o requerimento do Ministério Público – artigo 396.º.

Como alteração comum aos processos sumário e abreviado apontam-se as seguintes: Limitação das situações em que o processo pode ser remetido para julgamento sob outra forma de processo, com previsão da possibilidade de recurso dessa decisão – artigos 390.º, 391.º, 391.º-D e 391.º-G; Reformulação das regras relativas à sentença, simplificando-a face às exigências do processo comum. Prevê-se o dever de entrega, no prazo de 48 horas, de cópia da acta contendo a sentença oralmente proferida e que, em