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39 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

o Previsão de que, se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta que determinaram a suspensão provisória do processo ou, durante o prazo de suspensão, cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado, o Ministério Público deduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar do incumprimento ou da condenação – artigo 384.º, n.º 3; o Alteração do artigo 385.º para permitir manutenção da detenção em flagrante delito quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º (fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do inquérito; perigo de continuação da actividade criminosa ou de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas), que apenas a detenção permita acautelar. Substitui-se também a expressão “espontaneamente” por “voluntariamente” e “prazo” por “data e hora”; o Manutenção da regra de início da audiência de julgamento nas 48 horas posteriores à detenção, admitindo apenas excepção quando o Ministério Público entenda necessária a realização de diligências de obtenção de prova ou quando se verifique impossibilidade de agenda do tribunal – artigo 387.º, n.ºs 1 e 2; o Admissão da possibilidade de interrupção da audiência de julgamento apenas quando faltem testemunhas de que o Ministério Público, o arguido ou o assistente não prescindam ou quando seja requerida por qualquer sujeito processual ou ordenada oficiosamente pelo tribunal a realização de diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade – artigo 387.º, n.º 4; o Definição de um prazo máximo de 60 dias, contados a partir da detenção do arguido, para conclusão do julgamento – artigo 387.º, n.º 5; o Definição da forma como são documentados na acta a acusação, a contestação, o pedido cível e sua contestação, quando verbalmente apresentados – artigo 389.º, n.º 2.
Em matéria de processo abreviado: