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38 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

O Projecto de Lei em apreço pretende introduzir alterações ao Código de Processo Penal em matéria de processos especiais – processo sumário, abreviado e sumaríssimo, nesse sentido alterando os artigos 103.º, 379.º, 382.º, 384.º a 391.º, 391.º-A, 391.º-B, 391.º-D a 391.º-F, 392.º a 398.º, do CPP e aditando-lhe dois novos artigos – os artigos 389.º-A e 391.ºG – cfr. artigos 1.º e 2.º do PJL.

Com efeito, considerando que “»os tribunais estão «inundados« com a criminalidade de menor gravidade e sem uma resposta célere que esses processos permitem e impõem”, o PCP propõe “um conjunto de alterações ao regime dos processos especiais previstos no Código de Processo Penal, visando o objectivo da sua utilização generalizada nos tribunais para julgamento da criminalidade de menor gravidade” (cfr. exposição de motivos).

As alterações propostas pelo PCP ao Código de Processo Penal são, em síntese, as seguintes:
Em matéria de processo sumário: o Possibilidade de apresentação do arguido pelo Ministério Público a julgamento no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da detenção, quando entenda necessária a realização de diligências de obtenção de prova – artigo 382.º, n.º 4; o Alargamento da possibilidade de arquivamento do processo em caso de dispensa de pena ou de suspensão do processo até ao encerramento da audiência de julgamento, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente – artigo 384.º, n.º 1; o Previsão de que, se não for obtida a concordância do juiz de instrução para o arquivamento em caso de dispensa de pena ou de suspensão provisória do processo, o Ministério Público notifica o arguido para comparecer a julgamento em processo sumário dentro dos 30 dias posteriores à detenção, com a advertência de que o julgamento se realizará mesmo na sua ausência, sendo representado por defensor – artigo 384.º, n.º 2;