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30 | II Série A - Número: 109 | 22 de Março de 2011

programa passa pela formação, pela promoção junto dos consumidores de produtos financeiros, incluindo os relacionados com o crédito, e junto do público em geral, fornecendo informação e aconselhamento, com o envolvimento da comunicação social. Tratando-se de matéria financeira, propõe-se que a coordenação do referido programa fique a cargo do Comité Nacional para a Estabilidade Financeira (CNEF), que reúne o Ministério das Finanças e da Administração Pública e os três supervisores financeiros, Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Instituto de Seguros de Portugal.

3. Incentivar a disciplina orçamental das famílias e a gestão prudente do endividamento A promoção da poupança deverá igualmente passar pela adopção de medidas que incidam sobre os factores que afectem negativamente a poupança. Incentivar a disciplina orçamental das famílias e a gestão prudente do endividamento são exemplos de linhas de acção que incidem sobre esses factores. A este nível propõe-se: 3.1. O alargamento do perímetro da supervisão aos mediadores de crédito, tendo em conta que actualmente a actividade de mediação de crédito abrange desde a simples prospecção e promoção até ao aconselhamento na contratação ou renegociação de produtos bancários, passando pela apresentação de ofertas de crédito pelos próprios fornecedores de bens e serviços (habitualmente designados por “pontos de venda”, muito presentes no comçrcio automóvel e no grande retalho).

3.2. Revisão do regime da dedução à colecta de IRS, actualmente em vigor, inerente a juros e amortizações para contratos de crédito à habitação novos Tendo em conta o elevado peso do crédito à habitação no total do crédito concedido a particulares (acima de 75%) dever-se-á evitar a existência de incentivos que, no actual quadro de elevado nível de endividamento externo, possam promover o endividamento excessivo das famílias.
Tendo em conta que o actual documento prevê já uma redução dos benefícios e deduções fiscais, que atingirão principalmente os indivíduos com rendimentos mais elevados e que abrangerão naturalmente aqueles associados ao crédito à habitação, propõe-se que a revisão do regime fiscal em causa incida apenas no que respeita aos novos contratos de crédito à habitação.
De referir, ainda, que esta medida beneficia também do que for feito a nível da promoção do funcionamento do mercado de arrendamento, de forma a facilitar alternativas à compra de habitação própria.

3.3. Reforço da supervisão macro e micro-prudencial no que respeita à concessão de crédito por parte das instituições bancárias. O supervisor bancário, no contexto da supervisão micro e macro prudencial, deverá exigir às instituições financeiras uma política de concessão de crédito responsável, introduzindo mecanismos que garantam o controlo, por parte dos bancos, da sua exposição agregada ao risco de crédito dos seus clientes, com a possibilidade de introdução de sanções no caso de esta exposição vir a demonstrar-se inadequada.

Estas medidas serão preparadas e aprovadas até final de Março de 2011.