O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40 | II Série A - Número: 125 | 15 de Abril de 2011

Cumpre a este escrutínio, igualmente, a verificação do cumprimento do princípio da subsidiariedade.

II — Enquadramento histórico e objectivos da iniciativa

A presente proposta de alteração do regulamento que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização, os quais são detalhadamente enumerados e explicitados no seu conteúdo técnico no Anexo I, decorre da necessidade de actualizar regularmente a lista de produtos controlados, devido à grande evolução tecnológica destes materiais e artefactos.
Tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 428/2009, agora objecto de alteração nesta proposta do Parlamento Europeu e do Conselho, o sistema da União Europeia (UE) de controlo das exportações de produtos de dupla utilização exige uma autorização para a exportação dos produtos listados no anexo do regulamento.
O controlo das exportações de produtos de dupla utilização é uma decisão consensual no âmbito de regimes internacionais de controlo das exportações. Esse regime é tutelado através dos seguintes meios e instrumentos internacionais (cujo conteúdo é detalhado no Anexo I):

— Grupo da Austrália (AG), para produtos biológicos e químicos; — Grupo de Fornecedores Nucleares (NSG), para produtos nucleares civis; — Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR); — Acordo de Wassenaar (AW), para armas convencionais e produtos de tecnologias de dupla utilização.

Estas decisões são tomadas a fim de limitar o risco de que produtos sensíveis de dupla utilização sejam utilizados para fins militares e, ou em programas de proliferação.
Para tornar estes controlos tão eficazes quanto possível os regimes internacionais de controlo das exportações reúnem os principais fornecedores de produtos de dupla utilização.
Com a sua decisão de controlar o comércio de determinados produtos, estes fornecedores cooperam eficazmente para limitar o risco de proliferação, garantindo, ao mesmo tempo, que o comércio legítimo não é obstruído.
Deste modo, e tendo em conta o progresso tecnológico, torna-se evidente a necessidade de actualização regular da lista de produtos controlados.
É assim que o artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 428/2009 especifica que «a lista de produtos de dupla utilização constante do Anexo I deve ser actualizada em conformidade com as obrigações e compromissos pertinentes, e com qualquer alteração dos mesmos, que tenham sido aceites pelos Estados-membros no âmbito de regimes de não proliferação e de acordos em matéria de controlo das exportações internacionais, ou através da ratificação de tratados internacionais pertinentes».
A mais recente actualização do Anexo I do Regulamento ocorreu aquando da adopção do regulamento em vigor, em 2009.
Desde então, todos os regimes internacionais de controlo das exportações têm tomado decisões que modificam e actualizam as suas listas de controlo, o que torna necessário, em consequência, introduzir as alterações necessárias no Anexo I.
Essas alterações garantem que os compromissos assumidos pelos Estados-membros da União Europeia nos regimes são aplicados em toda a União e que os exportadores europeus têm segurança jurídica no que respeita aos produtos que necessitam de licenças de exportação.
Para efeitos de clareza, a Comissão propõe substituir todo o Anexo I por um novo texto que integra as alterações introduzidas.

III — Conteúdo da iniciativa

Comecemos pela definição regulamentar de «produto de dupla utilização»: são «quaisquer produtos, incluindo suportes lógicos e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares,