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35 | II Série A - Número: 125 | 15 de Abril de 2011

simplificação e clarificação da legislação da União de forma a torná-la mais acessível e de compreensão mais fácil para os cidadãos, permitindo-lhes beneficiar de forma mais ampla dos direitos específicos que lhes são conferidos. Todavia, este objectivo dificilmente será alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas muitas vezes de forma substancial, sendo, por isso, indispensável um trabalho de análise mais detalhado das regras vigentes de forma a garantir a clareza e a transparência da legislação europeia, tal como é preconizado pela Comissão. Deste modo, torna-se necessário um esforço de codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes. A iniciativa, ora, em análise, inserese plenamente neste contexto.
2 — A codificação em causa preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, «limitando-se a reuni-los e apenas com algumas alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação». Refira-se que esta codificação foi precedida da consolidação preliminar da Directiva 80/396181/CEE e dos instrumentos que a alteram, em todas as línguas oficiais da União Europeia.
3 — Neste contexto, a Comissão apresenta a sua proposta de directiva, considerando que esta apoia o bom funcionamento do mercado interno através do nível de harmonização das unidades de medida que prescreve. Como já foi referido, apenas foram introduzidas alterações formais, exigidas pelo próprio processo de codificação.
4 — No que concerne à verificação do respeito pelo princípio da subsidiariedade, considera-se que a proposta em causa não consubstancia um acto inovador, tratando-se apenas de actos pré-existentes, concluindo-se que a presente proposta de directiva respeita o princípio da subsidiariedade.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de directiva está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação ao relatório supracitado está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 4 de Abril de 2011 A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendonça Mendes — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões