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36 | II Série A - Número: 125 | 15 de Abril de 2011

9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º. 43/2006, de 25 de Agosto, a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de medida — Codificação — foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 29 de Setembro de 2010 e distribuída a 30 de Setembro, para emissão de relatório.

2 — Enquadramento

1 — A presente proposta de directiva visa proceder à codificação da Directiva 80/181/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de medida e que veio, na altura, revogar a Directiva 71/354/CEE.
2 — O fundamento para tal é o que se pode ler na exposição de motivos do ora analisado documento:

«Em 1 de Abril de 1987 a Comissão decidiu solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos após a ocorrência de, no máximo, 10 alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis.»

3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 1 — «Em 1 de Abril de 1987 a Comissão decidiu solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos após a ocorrência de, no máximo, 10 alterações (… )».
2 — Ora em linha com esta indicação, a presente proposta visa proceder à codificação da Directiva 80/181/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estadosmembros respeitantes às unidades de medida e que veio revogar a Directiva 71/354/CEE, bem como as suas sucessivas alterações, a saber:

— Directiva 80/181/CEE, do Conselho; — Directiva 85/1/CEE, do Conselho; — Directiva 89/617/CEE, do Conselho; — Directiva 1999/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho; — Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

3 — Naturalmente que, da Codificação, «(… ) não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto (… )» e é com base nesta afirmação que o presente parecer suporta a sua simplicidade.

3.2 — Descrição do objecto: 1 — Assim, e na prossecução dos objectivos mencionados, a ora analisada proposta de directiva consubstancia os seus considerandos na adaptação dos existentes na directiva original de 1980 (80/181/CEE) com alterações ligeiras de forma e não de conteúdo.
2 — Relativamente aos artigos da mesma, também estes se caracterizam por adaptações da Directiva 80/181/CEE e das directivas de alterações acima mencionadas, mais uma vez assentando, na sua maioria, na transcrição dos já existentes.
3 — O quadro seguinte apresenta a correspondência entre as alterações aos artigos da directiva «original», a Directiva 80/181/CEE, e a presente proposta: