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34 | II Série A - Número: 125 | 15 de Abril de 2011

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 9 de Novembro de 2010 O Deputado Relator Horácio Antunes — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

——— PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS RESPEITANTES ÀS UNIDADES DE MEDIDA (CODIFICAÇÃO) - COM(2010) 507 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia elaborou um relatório sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estadosmembros respeitantes às unidades de medida (Codificação).

II — Análise

Enquadramento: As unidades de medida «são indispensáveis para qualquer instrumento de medição, para a expressão de qualquer medição efectuada e para a expressão de qualquer indicação de grandeza» e são utilizadas na maior parte dos domínios da actividade humana. Assim, e dada a sua importância, é necessário assegurar a máxima clareza possível na sua utilização, sendo, por isso, necessário regular o seu uso na União.
De sublinhar que as unidades de medida são objecto de resoluções internacionais adoptadas pela Conferencia Geral de Pesos e Medidas (CGPM), instituída pela Convenção do Metro, assinada em Paris, a 20 de Maio de 1875, da qual fazem parte todos os Estados-membros. Estas resoluções deram origem ao sistema internacional de unidades de medida (SI).
Da análise do relatório supracitado, resulta o seguinte:

1 — A proposta de directiva em apreço tem por objectivo proceder a uma codificação1 da Directiva n.º 80/396/181/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de medida, que revogou a Directiva 71/354/CEE. De referir, que a Directiva n.º 80/396/181/CEE teve alterações substanciais que lhe foram introduzidas pelas Directivas 85/1/CEE, de 3 de Janeiro de 1985, 89/617/CEE, de 7 de Dezembro de 1989, 1999/103/CE, de 9 de Fevereiro de 2000, e 2009/3/CE, de 7 de Maio de 2009, sendo, por uma questão de lógica e clareza, conveniente proceder-se à sua codificação. A este propósito importa realçar a importância que a Comissão atribui à 1 Nos termos do n.º 1 do Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994, celebrado entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, a codificação consiste no processo de revogação dos actos sujeitos a codificação e de substituição destes por um acto único que não implique qualquer alteração da substância dos referidos actos. Implica consequentemente a reformulação do texto consolidado num único acto jurídico novo, compreensível e coerente que substitui formalmente o acto de base e todas as suas alterações.
Este processo inclui a supressão de todas as disposições obsoletas, a harmonização da terminologia utilizada no novo acto e a reformulação dos considerandos. É este processo que permite reduzir o volume de legislação, mantendo a sua substância.