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29 | II Série A - Número: 125 | 15 de Abril de 2011

3 — Foi assim possível à Comissão ter em conta a experiência adquirida pela Autoridade em matéria de gestão da sua carga de trabalho, especialmente à luz dos novos desafios surgidos nos últimos anos (aumento da carga de trabalho, aumento do número de pedidos em diferentes sectores — como alegações de saúde, aditivos para a alimentação animal, aromatizantes — e dificuldades na avaliação dos processos de má qualidade).
4 — É também mencionado no documento em apreço que a grande maioria das observações recebidas destacou a complexidade de um sistema de cobrança de taxas no sector da segurança dos alimentos e a necessidade de analisar mais atentamente as implicações jurídicas, económicas e políticas da instituição da cobrança de taxas pela AESA.
5 — O objectivo do relatório consiste em examinar a viabilidade e a oportunidade da instituição de um sistema de taxas. Tem por base a experiência adquirida pela AESA desde a sua criação com o tratamento dos pedidos de autorização e toma em consideração as opiniões expressas pelos Estados-membros, pelas partes interessadas e pela AESA.
6 — Importa igualmente referir que, à luz de todas as questões abordadas no presente relatório, em especial a complexidade da instituição de um sistema de taxas no sector da legislação alimentar da União Europeia, a Comissão considera que há que aprofundar a reflexão sobre as opções existentes e que não é possível, nesta fase, tirar quaisquer conclusões definitivas.
7 — É ainda mencionado no relatório em discussão que a fim de optar pela melhor abordagem, a Comissão pretende lançar uma avaliação do impacto que tenha em conta os resultados das observações dos Estados-membros, das partes interessadas e da AESA, bem como as observações e comentários destacados no presente relatório.
8 — A avaliação irá igualmente analisar outros domínios das políticas da União Europeia, assim como as práticas de outras agências europeias de regulamentação.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — O relatório em análise não deve ser apreciado ao nível do princípio da subsidiariedade, na medida em que o mesmo não se aplica ao documento em causa.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2011 O Deputado Relator, José Ferreira Gomes — O Presidente da Comissão Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa