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28 | II Série A - Número: 125 | 15 de Abril de 2011

Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à não emissão de parecer

Tendo sido distribuída à Comissão a iniciativa europeia — Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Conhecimento do Meio Marinho 2020 — Dados e observações sobre o meio marinho com vista a um crescimento sustentável e inteligente —, coube ao Grupo Parlamentar do PSD a nomeação de Relator para a elaboração do respectivo parecer.
No seguimento da metodologia acordada na última reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, referente ao escrutínio de iniciativas europeias, e após análise da documentação entregue pelos serviços da Assembleia da Republica, venho pelo presente propor à Comissão que delibere não emitir parecer à supracitada iniciativa.
Deve a Comissão emitir parecer sobre as iniciativas não legislativas que, pela sua importância, justifiquem o escrutínio, nomeadamente no contexto das prioridades constantes do Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão Europeia, no caso presente, entende-se não se aplicar, pelo que se sugere não seja emitida a referida pronúncia.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 2010 A Deputada Relatora, Antonieta Guerreiro.

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RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO RELATÓRIO SOBRE A OPORTUNIDADE E A VIABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE UMA PROPOSTA LEGISLATIVA NO SENTIDO DE PERMITIR À AESA A COBRANÇA DE TAXAS (2006-2009) - COM(2010) 496 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou), a seguinte iniciativa legislativa: Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatório sobre a oportunidade e a viabilidade da apresentação de uma proposta legislativa no sentido de permitir à AESA a cobrança de taxas.

II — Análise

1 — De acordo com o documento em análise, e nos termos do artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, a Comissão publicará, no prazo de três anos a contar da data da criação da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), e após consulta a esta Autoridade, aos Estados-membros e às partes interessadas, um relatório pronunciando-se sobre a viabilidade e a oportunidade de apresentar uma proposta legislativa no sentido de permitir à AESA a cobrança de taxas.
2 — É referido no presente documento que a Comissão considerou necessário basear o relatório num período mais alargado da existência da AESA, em particular dado que esta se encontrava ainda em fase de desenvolvimento enquanto nova agência da União Europeia.