O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

38 | II Série A - Número: 125 | 15 de Abril de 2011

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica a esta iniciativa europeia, dado que o processo de codificação não prevê qualquer alteração de fundo aos actos a que a ele são sujeitos.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica a esta iniciativa europeia, dado que o processo de codificação não prevê qualquer alteração de fundo aos actos a que a ele são sujeitos.

7 — Opinião do Relator

A presente iniciativa corresponde a uma prática de codificação, adoptada pela Comissão Europeia, no sentido de tornar mais facilmente acessíveis e compreensíveis os textos que são alvo de consecutivas alterações ao longo do tempo, exemplo que seria desejável ver replicado em Portugal, enquanto esforço complementar da iniciativa Simplegis, no âmbito da qual é justo aplaudir a recente disponibilização de «Resumos em Linguagem Clara» da legislação publicada.
Neste contexto particular, trata-se de compilar num novo documento, de forma sistemática, evoluções verificadas no âmbito da metrologia, domínio cada vez mais essencial no contexto de economias globalizadas, e que é por mérito próprio um dos pilares essenciais do Sistema Português da Qualidade. Com um longo caminho histórico já percorrido, nomeadamente a partir da assinatura da Convenção do Metro, a 20 de Maio de 1875, momento histórico que viria a dar origem ao sistema internacional de unidades de medida (SI), há ainda muito a fazer em matéria de melhoria dos sistemas de medição adoptados nos diferentes países.
São, portanto, de saudar todas as iniciativas, como é aqui o caso, que visam reforçar a adopção de uma crescente aproximação, por parte de todos os Estados-membros, das correspondentes legislações respeitantes às unidades de medida, cada vez mais uniformizadas, pois daí decorrem evidentes vantagens de transparência, entendimento e clareza nas relações de comércio internacional, bem como de defesa dos direitos dos consumidores.

8 — Conclusões

Na certeza de que «as unidades de medida são indispensáveis para qualquer instrumento de medição, para a expressão de qualquer medição efectuada e para a expressão de qualquer indicação de grandeza. As unidades de medida são utilizadas na maior parte dos domínios da actividade humana. É necessário assegurar a maior clareza possível na sua utilização» (ponto 2 dos considerandos da proposta de directiva, adaptados da Directiva 80/181/CEE) e tendo em conta a existência de uma solicitação da Comissão de que se codifiquem todos os actos após a ocorrência de, no máximo, 10 alterações, surge então a presente proposta de directiva que, mais do que alterações de conteúdo, apresenta alterações de forma, conjugando numa única directiva um conjunto de alterações efectuadas ao longo dos anos.

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 9 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Pedro Saraiva — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

———