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41 | II Série A - Número: 125 | 15 de Abril de 2011

incluindo todos os bens que possam ser utilizados tanto para fins não explosivos como para de qualquer modo auxiliar no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos nucleares».
Esta definição remete-nos, como se disse na nota preliminar, para o cerne da segurança internacional, com evidente incidência nas políticas de defesa.
As alterações efectuadas nas definições e na nota geral são de leitura eminentemente técnico-científica e abrangem nove categorias de produtos, considerados como susceptíveis de enquadramento na definição enunciada. A profundidade e generalidade das alterações justificam a substituição integral do Anexo I.
A alteração ora proposta pelo novo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, alterando o diploma em vigor desde 2009, é feita tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente, o seu artigo 207.º, a proposta da Comissão, a transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais e é efectuada em conformidade com o processo legislativo ordinário.
Assim, o Parlamento Europeu e o Conselho considerando que:

1 — Os produtos de dupla utilização (incluindo os suportes lógicos e a tecnologia) devem ser sujeitos a um controlo eficaz aquando da sua exportação da União ou quando nela estão em trânsito, ou são entregues num país terceiro através de um serviço de corretagem prestado por um corretor residente ou estabelecido na União; 2 — A fim de que os Estados-membros e a União Europeia possam respeitar os seus compromissos internacionais, o regulamento de 2009 estabelece a lista comum de produtos e tecnologias de dupla utilização referidos no seu artigo 3.º, que aplica os controlos aprovados a nível internacional em matéria desses bens.
Que esses compromissos foram assumidos no âmbito dos regimes internacionais acima referidos (II); 3 — O artigo 15.º do regulamento de 2009 estabelece a necessidade de actualização do Anexo I em conformidade com as obrigações e os compromissos pertinentes e com as eventuais alterações dos mesmos que tenham sido aceites por cada Estado-membrono âmbito de regimes internacionais de não proliferação e de convénios relativos ao controlo das exportações ou através da ratificação dos tratados internacionais pertinentes; 4 — O Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 deve ser alterado a fim de ter em conta as alterações acordadas no âmbito dos quatro regimes internacionais supracitados, após a adopção desse regulamento.
5 — A fim de facilitar a consulta pelas autoridades responsáveis pelo controlo das exportações e dos operadores, deverá ser publicada uma versão actualizada e consolidada dos anexos do Regulamento (CE) n.º 428/2009.

Tendo em conta estes considerandos, o Parlamento Europeu e o Conselho consideram que regulamento em apreço deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade e adoptado.

IV — Conclusões

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização resulta da constatação da necessidade da sua adaptação legislativa às novas realidades tecnológicas e visa permitir a transacção segura dos bens de dupla utilização, contribuindo assim para uma maior segurança internacional.
A necessidade desta adaptação, em função do progresso tecnológico, estava prevista no regulamento de 2009. Os Parlamentos nacionais exerceram o seu escrutínio da medida em apreço. Verifica-se, assim, que a presente iniciativa cumpre os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade.

V — Parecer

Perante a matéria exposta e os factos considerados, a Comissão de Defesa Nacional toma conhecimento da iniciativa europeia em apreço e do anexo que a acompanha e entende que o presente relatório deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.