O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

48 | II Série A - Número: 125 | 15 de Abril de 2011

a necessidade de criação de «um centro de racionalidade estratégica susceptível de manter viva e coordenada a máquina global, com poder de articulação aos centros de decisão política».
12 — Quanto à agenda digital expressa no desenvolvimento da sociedade de informação, a avaliação é concludente quanto à «continuidade de efeitos resultantes da generalização das TIC, mais visível ao nível das empresas e da administração pública», tendo-se identificado também contributos fortes na vida dos cidadãos, «no combate à iliteracia digital, na criação e divulgação de novos conteúdos e serviços on-line, na generalização da utilização da Internet, na valorização regional das actividades em redes e na capacitação no uso de ferramentas TIC». Salienta-se «o grau de realização elevado e articulação com outros projectos aprovados no QREN, nomeadamente com a construção de centros escolares, a modernização administrativa, a requalificação/construção dos estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo e do pré-escolar, as parcerias para a regeneração urbana e a renovação da rede escolar».
13 — O instrumento de avaliação refere a necessidade de aceleração e de refocagem estratégica em algumas destas matérias a nível nacional para suportar o segundo período de programação.

4 — Contexto normativo

Esta Comunicação define o papel da política regional, no que diz respeito ao crescimento inteligente e, em especial, à iniciativa emblemática «Uma União da Inovação», na concretização da Estratégia Europa 2020 da COM(2010) 2020 — Europa 2020: Estratégia para um Crescimento Inteligente, Sustentável e Inclusivo, realçada no Conselho Europeu EUCO 13/10 de 17 de Junho de 2010.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade1

Não se aplica na iniciativa em apreço.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade2

Não se aplica na iniciativa em apreço.

7 — Opinião do Relator

1 — No contexto de intensa e profunda transformação global, que certamente vai acelerar nesta década, as políticas estruturais nacionais e comunitárias têm de ter em atenção as problemáticas internas em matéria de coesão, mas igualmente o ajustamento das regiões comunitárias, designadamente das mais desprotegidas, à mudança em curso na envolvente internacional.
2 — Ao não ter incluído as dimensões da qualificação e da inovação como indicadores de elegibilidade das políticas de convergência, mantendo-se como único critério de elegibilidade os indicadores de rendimento, as políticas de desenvolvimento regional 2007-2013 vão agravar «o fosso da inovação» entre regiões, particularmente das regiões que estão em phasing-out por enriquecimento estatístico e que viram reduzidos drasticamente os fundos a que tiveram acesso.
3 — Mesmo nesta Comunicação a Comissão denota a falta de visão integrada, mantendo a linha de defesa de uma política comunitária segmentada, atendo-se exclusivamente à política regional com financiamento com base no FEDER, omitindo a necessidade de articulação com a política de desenvolvimento rural no âmbito do FEADER, como se houvesse uma parte dos territórios excluídos do processo de inovação.
4 — A Comissão procura fazer um apelo à atitude voluntarista dos Estados-membros no âmbito dos mecanismos de reprogramação existentes, animando algumas iniciativas para melhorar a articulação entre 1 Artigo 5.º, n.º 3, do TUE: «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção prevista não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário».
2 Artigo 5.º, n.º 4 do TUE: «virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da acção da União não devem exceder o necessário para alcançar os objectivos dos Tratados».