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50 | II Série A - Número: 125 | 15 de Abril de 2011

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ESTABELECE OS CRITÉRIOS QUE PERMITEM DETERMINAR EM QUE MOMENTO É QUE CERTOS TIPOS DE SUCATA METÁLICA DEIXAM DE CONSTITUIR UM RESÍDUO, NA ACEPÇÃO DA DIRECTIVA 2008/98/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO - COM(2010) 576 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local elaborou um relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento e do Conselho que estabelece os critérios que permitem determinar em que momento é que certos tipos de sucata metálica deixam de constituir um resíduo, na acepção da Directiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

II — Análise do relatório

Analisado o relatório supracitado, verifica-se o seguinte:

1 — O regulamento ora em análise visa proceder à regulamentação de critérios segundos os quais determinados resíduos específicos podem deixar de ser considerados resíduos se forem submetidos a determinadas operações de valorização e se cumprirem critérios próprios, ao abrigo do disposto na Directiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a resíduos.
2 — Deste modo, o regulamento em causa estabelece os critérios que determinam em que momento é que uma sucata de ferro, aço ou alumínio, incluindo sucatas de ligas de alumínio, deixa de constituir um resíduo.
Assegura-se, assim, que tais critérios garantem que esses resíduos resultantes de operações de valorização satisfazem os requisitos técnicos da indústria metalúrgica, são conformes com a legislação e as normas vigentes aplicáveis aos produtos e não têm globalmente efeitos adversos no ambiente nem na saúde humana.
3 — No que concerne à verificação do respeito pelo princípio da subsidiariedade, considera a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local que, «uma vez que a Directiva 2008/98/CE já harmoniza o quadro das medidas de protecção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização ao nível dos Estados-membros, estes não podem empreender quaisquer acções por conta própria».
4 — Por último, subscrevem-se, na íntegra, as conclusões do citado relatório, que se anexa.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de regulamento está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que, em relação ao relatório supracitado, está concluído o processo de escrutínio previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 28 de Março de 2011 O Deputado Relator, José Bianchi — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.