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53 | II Série A - Número: 125 | 15 de Abril de 2011

Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local decide remeter o presente parecer à Comissão de Assuntos Europeus para apreciação.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 2011 O Deputado Relator, Marcos Sá — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

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RELATÓRIO ANUAL SOBRE O FUNDO DE COESÃO (2009) - COM(2010) 589 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia elaborou um relatório sobre o relatório da Comissão relativo ao Relatório Anual sobre o Fundo de Coesão.

II — Análise do relatório

Analisado o relatório supracitado, verifica-se o seguinte:

1 — O presente relatório que se reporta à avaliação anual sobre o Fundo de Coesão (2000/2006) é apresentado em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1164/94, abrangendo, assim, a aplicação, no decorrer de 2009, dos projectos no âmbito do Fundo de Coesão, incluindo os projectos do exISPA, adoptados na Bulgária e na Roménia, no período 2000/2006.
2 — Por conseguinte, o relatório ora em análise, abrange as operações do Fundo de Coesão nos 13 Estados-membros beneficiários1, assim como os projectos adoptados em 2000/2006, na Bulgária e na Roménia.
3 — Pretende-se com o Relatório Anual sobre o Fundo de Coesão (2009) concluir, nomeadamente, a execução financeira do período já mencionado, em 2009, e o encerramento dos projectos.
4 — Em conformidade com o relatório elaborado pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, subscrevem-se, na íntegra, as conclusões do citado relatório, que aqui se anexa.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — Constituindo o documento em análise uma iniciativa não legislativa entende-se que o princípio da subsidiariedade não se verifica, ou melhor, não se aplica.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação ao relatório supracitado está concluído o processo de escrutínio previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 31 Março de 2011 O Deputado Relator, José Bianchi — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas. 1 Grécia, Espanha, Portugal, Chipre, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, Eslováquia e Eslovénia