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51 | II Série A - Número: 125 | 15 de Abril de 2011

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 431/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar permanente e especializada com competência para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
Neste sentido, no uso daquela competência e nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da aludida lei, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou a emissão de relatório à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para que esta se pronuncie, na matéria da sua competência, sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece os critérios que permitem determinar em que momento é que certos tipos de sucata metálica deixam de constituir um resíduo, na acepção da Directiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2010) 576 Final), que deu entrada na Comissão no passado dia 27 de Outubro, tendo sido distribuída a 23 de Dezembro, data em que foi o signatário do presente parecer nomeado Relator.

II — Enquadramento e descrição da proposta de directiva

A Directiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa a resíduos, prevê, no n.º 1 do artigo 6.º, que determinados resíduos específicos deixem de ser considerados resíduos se forem submetidos a determinadas operações de valorização e se cumprirem critérios específicos, nos termos concretos de legislação a aprovar pelo procedimento de regulamentação com controlo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 39.º da mesma Directiva.
Foi, neste sentido, que a Comissão Europeia veio apresentar um projecto de regulamento para votação em Comité, e, uma vez que este não emitiu nenhum parecer na reunião havida em 16 de Setembro de 2010, decidiu a Comissão apresentar ao Conselho a proposta em apreço, tendo, simultaneamente, enviado ao Parlamento Europeu.
É com o fundamento do disposto do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE que o Conselho veio apresentar uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece os critérios que permitem determinar em que momento é que certos tipos de sucata metálica deixam de constituir um resíduo, na acepção da Directiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Esta iniciativa legislativa surge da avaliação efectuada a vários fluxos de resíduos, tendo-se concluído ser vantajoso para o mercado de reciclagem de sucatas metálicas a definição de critérios específicos que permitam determinar em que momento é que uma sucata metálica, obtida de resíduos, deixa de constituir, ela mesma, um resíduo.
Tais critérios, de definição naturalmente recomendável e desejável — e, aliás, prevista desde 2008 —, não devem obstar à classificação de sucatas metálicas como resíduos por países terceiros e permitirão garantir um nível elevado de protecção do ambiente.
Acresce que o Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia tem demonstrado, através de um vasto conjunto de relatórios, que existe, no mercado, um nível muito elevado de procura de sucatas de ferro, aço e alumínio para utilização como matéria-prima na produção de metais em fundições, refinarias e unidades de refusão de alumínio, devendo, no entender daquele Centro, as sucatas de ferro, aço ou alumínio ser suficientemente puras e cumprir as especificações ou normas que a indústria metalúrgica exija, e, simultaneamente, ser conformes com a legislação e as normas vigentes aplicáveis e não apresentarem efeitos adversos no ambiente nem na saúde humana.
A proposta de regulamento, introduzindo tais critérios específicos, permitirá, ainda, determinar em que momento é que uma sucata de ferro, aço ou alumínio deixa de constituir um resíduo, pois tais critérios garantem que as sucatas resultantes de operações de valorização satisfazem os requisitos técnicos da indústria metalúrgica. Importa, ainda, referir que os critérios propostos para os resíduos utilizados como