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52 | II Série A - Número: 125 | 15 de Abril de 2011

matérias-primas nas operações de valorização, os processos e técnicas de tratamento e a sucata metálica resultante da valorização cumprem esses objectivos, segundo o aludido Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia, dado que da sua aplicação resulta a produção de sucatas de ferro, aço ou alumínio sem propriedades perigosas e suficientemente isentas de compostos não-metálicos.
Cumulativamente à definição dos supra mencionados critérios, vem o Conselho sugerir a instituição de um sistema de gestão, necessário para garantir a observância dos referidos critérios.
Mais: se a evolução do mercado das sucatas de ferro, aço e de alumínio revelar efeitos negativos nos mercados da reciclagem dessas sucatas, nomeadamente no respeitante à disponibilidade de sucatas de ferro, aço e de alumínio e ao acesso às mesmas, fica, desde já, prevista a necessária revisão dos critérios específicos, organizados segundo a qualidade da sucata, os resíduos utilizados como matérias-primas na operação de valorização e, ainda, segundo os processos e técnicas de tratamento.
Por último, para que os operadores possam adaptar-se aos critérios mencionados, fica previsto o estabelecimento de um período razoável de tempo antes da aplicação do regulamento em apreço, o que se consubstancia em seis meses após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

III — Opinião do Deputado Relator

O Deputado Relator considera pertinente referir que a proposta de regulamento do Conselho que estabelece os critérios que permitem determinar em que momento é que certos tipos de sucata metálica deixam de constituir um resíduo, na acepção da Directiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2010) 576 Final) vem dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 39.º da Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa a resíduos, onde se prevê que determinados resíduos específicos deixem de ser considerados resíduos se forem submetidos a determinadas operações de valorização e se cumprirem critérios específicos, que agora se vêm definir, ao abrigo do procedimento de regulamentação com controlo, previsto desde 2008.

IV — Conclusões

No dia 27 de Outubro de 2010, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da aludida lei, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou a emissão de parecer à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para que esta se pronunciasse, na matéria da sua competência, sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece os critérios que permitem determinar em que momento é que certos tipos de sucata metálica deixam de constituir um resíduo, na acepção da Directiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2010) 576 Final).
A proposta de regulamento do Conselho que estabelece os critérios que permitem determinar em que momento é que certos tipos de sucata metálica deixam de constituir um resíduo, na acepção da Directiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2010) 576 Final), visa proceder à regulamentação de critérios segundo os quais determinados resíduos específicos podem deixar de ser considerados resíduos se forem submetidos a determinadas operações de valorização e se cumprirem critérios específicos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 39.º da Directiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa a resíduos.
O princípio da subsidiariedade é respeitado pela presente proposta, uma vez que a Directiva 2008/98/CE já harmoniza o quadro das medidas de protecção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização ao nível dos Estados-membros, e os estes não podem empreender quaisquer acções por conta própria.

V — Parecer

Atentos o enquadramento e descrição da proposta de regulamento, e as conclusões que antecedem, e no cumprimento do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, no que concerne ao processo de apreciação de propostas de conteúdo normativo, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de