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69 | II Série A - Número: 125 | 15 de Abril de 2011

3 — Uma isenção específica, estabelecida no artigo 4.º, n.º 3, alínea c), da Directiva, diz respeito ao cádmio presente em pilhas e acumuladores portáteis para utilização em ferramentas eléctricas sem fios (FESF).
4 — O artigo 4.º, n.º 4, da Directiva exige que a Comissão reexamine a isenção concedida por força do artigo 4.º, n.º 3, alínea c), e apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 26 de Setembro de 2010.
5 — É igualmente mencionado no documento em apreço que um estudo realizado para a Comissão em 2003 concluiu que não existiam, na altura, substitutos viáveis para as baterias objecto de isenção. Entretanto, surgiram novas informações, nomeadamente um novo relatório de avaliação dos riscos, um relatório do organismo sueco de protecção do ambiente e um estudo para a Comissão que sintetiza as informações disponíveis.
6 — A Comissão conclui que, neste contexto, não é adequado apresentar propostas de retirada da isenção da proibição do cádmio concedida para as pilhas e acumuladores das ferramentas eléctricas sem fios.
7 — Qualquer proposta de legislação neste domínio, baseada numa avaliação de impacto, em conformidade com a política da Comissão, exigiria informações técnicas e científicas comparáveis sobre os custos e os benefícios do cádmio e seus substitutos nas pilhas e acumuladores portáteis para FESF.
8 — Por conseguinte, a Comissão encomendará uma análise comparativa dos ciclos de vida que produza informações actualmente não disponíveis na literatura científica e incluirá uma avaliação interpares, como exigido pelas normas de qualidade científica.
9 — Com base nessas informações, e em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, da Directiva Pilhas e Acumuladores (Directiva 2006/66/CE), a Comissão avançará, se for caso disso, com propostas legislativas destinadas a proibir o cádmio nas pilhas e acumuladores para FESF, mediante a retirada da isenção em vigor.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — O relatório em análise não deve ser apreciado ao nível do princípio da subsidiariedade, na medida em que o mesmo não se aplica ao documento em causa.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2011 O Deputado Relator, Carlos São Martinho — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à não emissão de parecer

Atentos ao enquadramento e conteúdo das iniciativas em análise, considera a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local que não deve pronunciar-se sobre as mesmas.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, António Leitão Amaro.

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