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64 | II Série A - Número: 125 | 15 de Abril de 2011

mercado dinâmico e concorrencial e permitirá um grande reforço das disposições institucionais de acompanhamento e orientação dessa evolução.
9 — Tendo em conta os longos períodos necessários para a mudança do sistema energético, o facto de tomar hoje medidas não garante que as mudanças estruturais necessárias para a concretização da transição hipocarbónica estarão completadas no período até 2020 abrangido por esta estratégia.

10 — Por conseguinte, a Comissão irá acompanhar esta estratégia com um roteiro completo para 2050, que estabelecerá as medidas descritas no presente documento a mais longo prazo e considerará a possibilidade de adopção de outras medidas ou de medidas complementares.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A Comunicação em análise não deve ser apreciada ao nível do princípio da subsidiariedade, na medida em que o mesmo não se aplica ao documento em causa.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2011 O Deputado Relator, Carlos São Martinho — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 3.3 — O caso de Portugal

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer