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75 | II Série A - Número: 125 | 15 de Abril de 2011

Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Rumo a um melhor quadro de supervisão do mercado para o Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia - COM(2010) 796 Final.

II — Análise

1 — De acordo com o documento em análise o Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (RCLE-UE) foi criado em 1 de Janeiro de 2005. O regime garante que as reduções das emissões são obtidas ao menor custo para a sociedade e é, por conseguinte, um dos instrumentos mais importantes da União Europeia para fins de redução das emissões de gases com efeito de estufa.
2 — O regime abrange os sectores industriais de elevada intensidade energética, o sector da electricidade e, a partir de 2012, também o sector da aviação.
3 — Adoptado como parte integrante do Pacote Clima e Energia em Abril de 2009, o RCLE-UE foi reforçado e melhorado a fim de proporcionar uma estabilidade a mais longo prazo do quadro regulamentar.
Com efeito, foi estabelecido um limite degressivo para o número de licenças de emissão até 2020 e período posterior.
4 — Embora o mercado europeu do carbono se tenha desenvolvido significativamente, tanto em dimensão como em sofisticação, nos seus primeiros seis anos de funcionamento, não deixa de ser um mercado relativamente jovem.
5 — É, por conseguinte, importante assegurar que o mercado possa continuar a expandir-se e a dar um sinal de preço do carbono sem distorções e em que se possa confiar.
6 — Daqui decorre que o mercado necessita de um quadro de supervisão adequado. Esse quadro deverá garantir condições de comércio equitativas e eficientes a todos os participantes no mercado mediante requisitos em matéria de transparência, bem como de prevenção e aplicação de sanções a práticas de mercado abusivas, em especial no que diz respeito a abuso de informação privilegiada e a manipulação do mercado.
7 — Esse quadro deve também prever salvaguardas para minimizar o risco de o mercado do carbono ser utilizado como veículo para outras actividades ilegais, como o branqueamento de capitais ou a fraude relativa ao IVA.
8 — É igualmente referido que o mercado do carbono tem-se desenvolvido bem em termos de liquidez, de participação dos intermediários a nível da União Europeia e de transparência, o que, mantendo-se as outras variáveis constantes, reduz os riscos de abuso de mercado em comparação, por exemplo, com alguns mercados de matérias-primas e que uma grande parte do mercado do carbono já está sujeita a regulamentação.
9 — É ainda indicado que a Comissão lançará um estudo aprofundado e procederá a uma consulta às partes interessadas, a fim de examinar mais pormenorizadamente a estrutura do mercado do carbono e o actual nível de supervisão do mercado.
10 — É igualmente mencionado no documento em discussão que a Comissão continuará a actuar rapidamente caso surjam novos riscos, procedendo simultaneamente a uma avaliação mais aprofundada quanto à necessidade de apresentar uma proposta legislativa até ao final de 2011.
11 — Por último, referir ainda que uma qualquer proposta legislativa destinada a introduzir um quadro de supervisão específica aplicável ao mercado do carbono seria precedida de uma avaliação do impacto.