O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

76 | II Série A - Número: 125 | 15 de Abril de 2011

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A Comunicação em análise não deve ser apreciada ao nível do princípio da subsidiariedade, na medida em que o mesmo não se aplica ao documento em causa.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 2011 O Deputado Relator, Carlos São Martinho — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

1 — Considerandos

Em cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus (CAE) remeteu, no dia 21 de Dezembro de 2010, a presente Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Rumo a um melhor quadro de supervisão do mercado para o Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia, nos termos do artigo 12.º, n.º 6, do mesmo, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para que esta se pronunciasse sobre a matéria da sua competência.
Cumpre, assim, a esta Comissão proceder a uma análise da proposta e emitir o competente relatório, devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.

2 — Da Comunicação da Comissão

A Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas, aprovada pela Decisão 94/69/CE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993, evidenciou a necessidade de estabilizar as concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático.
No âmbito da aprovação do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, através da Decisão 2002/358/CE, do Conselho, de 25 de Abril de 2002, a Comunidade e os seus Estados-membros comprometeram-se assim a reduzir as suas emissões antropogénicas agregadas de gases com efeito de estufa, abrangidas pelo protocolo, em 8%, em relação aos níveis de 1990, no período de 2008 a 2012.
Com vista a contribuir e a alcançar com mais eficácia esses compromissos, foi criado o Regime de Comércio de Licenças de Emissão da EU (RCLE-EU), através da Directiva 2003/87/CE, que permitiu a implementação de um mercado europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.
Não obstante o reforço e as melhorias que têm vindo a ser introduzidas no RCLE-EU, de modo a assegurar uma maior estabilidade deste instrumento a longo prazo, como é exemplo a Directiva 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, o mercado europeu do carbono ainda não atingiu um nível de maturação que assegure que o seu crescimento possa ser realizado em condições de comércio