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79 | II Série A - Número: 125 | 15 de Abril de 2011

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
3 — De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, com a qual se concorda, e do disposto no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 4 do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, não se aplicam os princípios da subsidiariedade nem da proporcionalidade.

Parecer

Assim a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa alvo do relatório aqui em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2011 O Deputado Relator, Pedro Brandão Rodrigues — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I — Nota introdutória

A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos da Lei n.º 431/2006, de 25 de Agosto competente para o acompanhamento e apreciação das matérias europeias, solicitou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local que, através da emissão de relatório, se pronuncie sobre o conteúdo da proposta da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do fundo de solidariedade da União Europeia.
A proposta de decisão em causa data de 14 de Janeiro de 2011.

II — Descrição dos objectivos da proposta

O Fundo de Solidariedade da União Europeia foi constituído pelo Regulamento (CE) n.º 2012/2002, do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, com um limite máximo financeiro, o qual, nos termos do acordo interinstitucional de 17 de Maio de 2006, foi determinado num valor máximo anual de mobilização de 1 milhão de euros, para além das rubricas correspondentes do quadro financeiro.
Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2012/2002, do Conselho, que define as condições de acesso ao Fundo de Solidariedade, são apreciados os pedidos de assistência feitos pela Polónia (105 567 155 euros), pela Eslováquia (20 430 841 euros), pela Hungria (22 485 772 euros), pela República Checa (5 111 401 euros), pela Croácia (3 825 983 euros) e pela Roménia (24 967 741 euros), todos decorrentes de fortes inundações ocorridas em Maio, Junho e Julho do ano de 2010.
Tendo em conta o valor máximo que pode ser atribuído pelo Fundo de Solidariedade, assim como a margem existente para reafectação da rubrica correspondente às dotações no quadro financeiro, que exige despesas suplementares, a proposta da Comissão é que se mobilize do Fundo um total de 182 388 893 euros, atribuído no âmbito da rubrica 3D do quadro financeiro.
Nos termos do acordo interinstitucional de 17 de Maio de 2006, a Comissão, com o propósito de obter acordo para utilização do Fundo e para a utilização da quantia proposta, abre processo de concertação tripartida, sob forma simplificada. Em caso de não haver acordo de um dos dois ramos da autoridade orçamental, será convocada uma reunião tripartida formal. No caso de não haver objecção, a Comissão apresentará um projecto de orçamento rectificativo, de modo a inscrever no orçamento de 2011 as dotações de autorização e de pagamento específicas.