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78 | II Série A - Número: 125 | 15 de Abril de 2011

3 — Enquadramento jurídico

O presente Relatório da Comissão Europeia não constitui nenhum acto legislativo (artigo 288.º e seguintes do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia), pelo que não carece de análise jurídica.

4 — Conclusões

1 — No dia 21 de Dezembro a Comissão de Assuntos Europeus (CAE) remeteu a presente Comunicação à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para que esta se pronunciasse sobre a matéria da sua competência.
2 — O artigo 12.º do n.º 1-A da Directiva 2003/87/CE convoca a Comissão a analisar o mercado de licenças de carbono em matéria de transparência, tendo esta entidade desenvolvido este relatório que traduz o primeiro levantamento e avaliação dos actuais níveis de protecção e supervisão do mercado para o Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia, com vista a aprofundar e alargar este estudo e, se necessário, apresentar uma proposta legislativa até ao final de 2011.
3 — Nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, deve a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local analisar a iniciativa em questão para, finalmente, emitir o competente relatório, devendo este ser posteriormente remetido à Comissão de Assuntos Europeus.
4 — A presente iniciativa da Comissão Europeia não constitui nenhum acto legislativo (artigo 288.º e seguintes do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia), pelo que não carece de análise jurídica.

5 — Parecer

Atentos os considerandos e as conclusões que antecedem, e no cumprimento do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, no que concerne ao processo de apreciação de propostas de conteúdo normativo, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o presente relatório se encontra em condições de ser remetido à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 2011 O Deputado Relator, João Pinho de Almeida — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

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PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À MOBILIZAÇÃO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE DA UNIÃO EUROPEIA — COM(2011) 10 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local elaborou um relatório, que se anexa ao presente parecer, sobre a seguinte matéria: Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho Relativa à Mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia — COM(2011) 10 Final.
Examinado o relatório supracitado verifica-se que: