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77 | II Série A - Número: 125 | 15 de Abril de 2011

equitativas e eficientes, nem garantir os desejáveis requisitos em matéria de transparência e de resistência às práticas de mercado abusivas.
È neste contexto, e tendo por base o artigo 12.º do n.º 1-A da Directiva 2003/87/CE, que convoca a Comissão a analisar o mercado de licenças, em matéria de transparência, que esta entidade desenvolveu um primeiro levantamento e avaliação dos actuais níveis de protecção deste mercado, relatando os resultados nesta Comunicação, assim como sugestões com vista ao reforço da supervisão, que suportará uma eventual proposta legislativa até ao final de 2011.
Assim ao longo desta comunicação, procede-se a uma análise dos seguintes tópicos:

— Actual situação do mercado europeu do carbono, com foco na estrutura do mercado (os actores, o objecto e os locais de negociação), assim como a disponibilidade de dados e transparência de mercado.
Realça-se a importância da criação de bolsa de licenças de emissão, que, estando a ganhar terreno às operações de balcão, coadjuvado com a forte participação de intermediários financeiros e dos compradores de conformidade, dá sinais de que o mercado de carbono se encontra em processo crescente de maturidade.
Também se dá nota que o método de atribuição de licenças de emissão, em leilões organizados, apenas representou 4% do total das licenças transaccionadas na segunda fase do RCLE-EU (2008-2012), prevendose que esta cota aumente progressivamente, de modo a que em 2027 seja o único método de aquisição de licenças. Relativamente à qualidade de informação e disponibilidade de dados sobre o nível de emissões das instalações abrangidas pelo RCLE-EU, e que determinam a procura no mercado, verifica-se que estes dados são altamente sensíveis em termos da formação dos preços e como tal estão a ser tomadas medidas no sentido de aumentar o nível de transparência dessa informação.
— Os tipos de abusos de mercado: neste ponto a Comissão refere-se exclusivamente aos abusos de informação privilegiada e a manipulação de mercado tal como definidos na Directiva RCLE-EU, mas entende que deverá caminhar-se para um nível de protecção do mercado de carbono mais abrangente, de modo a responder a outro tipo de riscos e práticas abusivas, como são o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e outras actividades criminosas. Nesta Comunicação é também referido que, durante os anos de 2009 e 2010, verificaram-se três tipos de incidentes, no mercado europeu de carbono, ao nível de fraude em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), ataques de phishing a sites com acessos não autorizados e revendas de reduções certificadas de emissões (RCE) e que, para cada um dos casos, a Comissão interveio eficazmente no sentido de mitigar a sua ocorrência e recidividade.
A Comissão também entende que as normas contabilísticas harmonizadas aplicáveis às licenças de emissão poderão permitir uma melhoria ao nível da transparência deste mercado.
— Quadro legislativo referente inerente à aplicação da Directiva RCLE-EU (Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia): é realçado o papel e dever da Comissão Europeia de acompanhar o funcionamento do mercado RCLE, e de elaborar um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho, assim como de propostas legislativas, no caso de se detectarem inconformidades no processo de gestão do mercado de carbono.
Refere-se também que a legislação dos mercados financeiros, assim como dos mercados da energia, é pertinente e deve ser tida em consideração no mercado de carbono, pela importância e envolvimento que estes sectores têm no comércio deste mercado e que o caminho das aquisições de licenças nos mercados primários — leilões — funcionará ao abrigo do regime de supervisão previsto no Regulamento Leilões.
Relativamente às principais conclusões e próximas etapas deste trabalho, a Comissão entende que, depois deste primeiro levantamento sobre a estrutura do mercado de carbono e o nível de supervisão, importa agora aprofundar e alargar este estudo, incluindo outras partes interessadas de modo a obter-se uma análise mais afinada.
Compromete-se igualmente a actuar sempre que se detectarem novos riscos em matéria de supervisão do mercado de carbono, assim como, face à informação que dispõe e que aprofundará sobre esta matéria, avaliar a necessidade de desenvolver e apresentar uma iniciativa legislativa até ao final de 2011.