O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

119 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: PROGRAMA DA UNIÃO EUROPEIA PARA OS DIREITOS DA CRIANÇA - COM(2011) 60 FINAL

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Introdução

Nos termos do artigo 6.º do da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus distribuiu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de relatório, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativo ao Programa da União Europeia para os Direitos da Criança.

2 — Enquadramento e objectivos da comunicação

Nos termos da Comunicação ora em análise, o Parlamento Europeu vem defender a necessidade de criação de um «programa da União Europeia para os direitos da criança», visando a promoção e protecção dos direitos da criança, reafirmando o empenho de todas as instituições da União Europeia para os direitos da criança, na esteira da protecção e direitos já conferidos em disposições diversas, tais como o n.º 3 do artigo 3.º do Tratado da União Europeia e o artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ou, ainda, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a qual foi ratificada por todos os Estados-membros da União Europeia.

3 – Do princípio da subsidiariedade

Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
Tratando-se, aqui, de uma mera Comunicação, que antecipa, apenas em alguns pontos, futuras acções da União Europeia, não se pode colocar, desde já, com toda a propriedade a questão de saber se aquelas acções respeitam, ou não, o princípio da subsidiariedade. De facto, tal análise pressupõe o conhecimento, na sua íntegra, das acções que venham a ser desenvolvidas.
Não obstante, a Comunicação enuncia já algumas das acções a serem desenvolvidas, a saber: No contexto das suas políticas de justiça civil e penal, e seguindo a Estratégia para a aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais, a Comissão contribuirá para tornar os sistemas judiciais da União Europeia mais adaptados às crianças, através, nomeadamente, do seguinte:

1 — Adopção, em 2011, de uma proposta de directiva sobre os direitos das vítimas, destinada a aumentar o nível de protecção de vítimas vulneráveis, incluindo crianças; 2 — Apresentação, em 2012, de uma proposta de directiva sobre garantias especiais para os suspeitos ou arguidos vulneráveis, incluindo crianças; 3 — Revisão, em 2013, da legislação da União Europeia que facilita o reconhecimento e a execução de decisões de fixação do poder paternal, a fim de garantir, no interesse superior das crianças, o reconhecimento e a execução das decisões o mais rapidamente possível, incluindo, se necessário, o estabelecimento de normas mínimas comuns;