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14 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

9 — Parecer

Em face das conclusões, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 2010 O Deputado Relator, Jorge Seguro Sanches — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU SOBRE OS FUTUROS PASSOS NA GESTÃO DOS BIO-RESÍDUOS NA UNIÃO EUROPEIA – COM(2010) 235 FINAL

Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

A Comissão de Assuntos Europeus (CAE), em cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a COM(2010) 235 Final, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, a fim de esta se pronunciar sobre a matéria constante do referido documento.
A presente Comunicação que tem como objectivo apresentar conclusões da análise da Comissão relativa à gestão dos bio-resíduos apresenta recomendações sobre o caminho a seguir a fim de aproveitar todos os benefícios de uma gestão adequada dos bio-resíduos e descreve as principais vias de acção potenciais a nível da União Europeia e nacional, bem como a melhor forma de as implementar.
Segundo o princípio da subsidiariedade, a competência da União em tomar acção na gestão de bioresíduos deriva dos artigos do Tratado de Lisboa relacionados com a protecção do ambiente, nomeadamente os artigos 191.º e 194.º da TFUE (Tratado de Funcionamento da União Europeia).
Os objectivos destes artigos são reiterados na versão revista da Directiva-Quadro dos Resíduos (2008/98/CE), que apela à melhoria da gestão de bio-resíduos através de novas iniciativas da Comissão (artigo 22.º da referida Directiva).
No que toca à prevenção, há lugar na legislação dos Estados-membros para definirem metas relativas à produção e valorização de bio-resíduos a nível nacional, podendo a Comissão providenciar as orientações gerais para os planos nacionais de prevenção, que estão sujeitos aos requisitos da Directiva-Quadro dos Resíduos.
No que toca a objectivos comuns para os Estados-membros, bem como um mercado comum de composto e parâmetros mínimos para o composto, seriam mais agilmente atingidos caso emanassem de uma regulamentação da União, o que asseguraria uma maior homogeneidade de metodologias e objectivos entre Estados-membros, ressalvando, em simultâneo, alguma flexibilidade aos mesmos para gerirem caso a caso os seus objectivos.
As opções políticas apresentadas na presente Comunicação estão relacionadas com um cenário de base que pressupõe que a legislação já em vigor, e em especial a Directiva Aterros, é plenamente aplicada, mas que não são desenvolvidas iniciativas legislativas adicionais nos próximos 20 anos. Estão, por conseguinte, centradas nos custos e benefícios de medidas adicionais, incluindo uma melhor aplicação da hierarquia dos resíduos definida na Directiva-Quadro Resíduos.
A análise confirmou que existem oportunidades significativas e eficazes em termos de custos. Não revelou lacunas nas políticas a nível da União Europeia que pudessem impedir os Estados-membros de tomar as medidas adequadas, mas demonstrou que acções de apoio adicionais a nível da União Europeia, juntamente com maiores incentivos a nível nacional e uma correcta aplicação da hierarquia dos resíduos, seriam úteis para a criação de vantagens ambientais e económicas significativas em toda a União Europeia.
Os benefícios mais significativos de uma melhor gestão dos bio-resíduos seriam a prevenção de emissões de gases com efeitos de estufa, o que se traduziria em importantes benefícios para a sociedade, quando