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18 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

sentido de se fazer cumprir as várias directivas que formam o quadro legislativo onde se enquadram os bioresíduos com a criação de uma directiva autónoma dedicada aos bio-resíduos e que tenha enfoque na:

1 — Prevenção/redução dos resíduos, conseguindo-se dessa forma elevados ganhos ambientais e económicos. Esta prioridade atinge-se com legislação e com a sensibilização da população; 2 — Transformação da União Europeia numa sociedade de reciclagem, em que os bio-resíduos são considerados, juntamente com os outros fluxos de materiais, como tendo um papel importante no combate às alterações climáticas e pelo seu potencial valioso como protectores do solo e de fomento à produção de energias renováveis, de forma a promover-se o desenvolvimento sustentável através de uma gestão eficiente dos recursos; 3 — Prioridade em retirar os bio-resíduos da deposição em aterro, de forma a evitar as emissões resultantes não controladas de gases com efeito de estufa (metano) e de lixiviados que podem contaminar águas subterrâneas; 4 — Promoção da utilização dos bio-resíduos na recuperação dos solos através da sua utilização em compostagem, sendo esta a opção de tratamento mais adequada para resíduos verdes e tendo a vantagem de poder ser utilizada como fertilizante de solos. Esta compostagem deverá ser efectuada a jusante do produtor final, mas pode ser incentivada em pequena escala junto da sociedade civil para aplicação em jardins, hortas e pequenas explorações agrícolas; 5 — Avaliação do potencial dos bio-resíduos em serem utilizados como matéria-prima para produção de biogás, utilizável para geração de electricidade, calor e combustível para automóveis.

Mais se conclui que a legislação da União Europeia actualmente em vigor não limita as escolhas dos Estados-membros quanto às opções de tratamento dos bio-resíduos desde que estes respeitem determinadas condições-quadro, nomeadamente as estabelecidas na Directiva-Quadro dos Resíduos, onde os Estadosmembros são instados a tomar medidas que incentivem:

1 — A recolha selectiva de bio-resíduos, tendo em vista a sua compostagem e digestão anaeróbia; 2 — O tratamento dos bio-resíduos em moldes que satisfaçam um elevado nível de protecção do ambiente; 3 — A utilização de materiais ambientalmente seguros produzidos a partir de resíduos biológicos.

Já a Directiva Aterros impõe o desvio gradual obrigatório dos bio-resíduos dos aterros. Porém, estes instrumentos legislativos não têm atingido os objectivos pretendidos.
Tendo em conta a pobre implementação da meta de desvio dos bio-resíduos dos aterros pelos Estadosmembros, é notória a necessidade de complementaridade da Directiva Aterros com medidas adicionais.
Assim sendo conclui-se que uma directiva específica para a gestão dos bio-resíduos seria um pilar essencial para a execução dos princípios que resultam da Directiva-Quadro dos Resíduos e das outras directivas relativas à gestão dos resíduos em geral.
Além disso, a compilação de todas as normas dispersas relativas à gestão dos bio-resíduos numa mesma peça legislativa corresponderia, por si só, a um exercício de excelência legislativa e de melhor legislação. Uma directiva específica para a gestão dos bio-resíduos possibilitaria uma maior clareza, simplificação e certeza jurídica nesta matéria, assegurando a confiança a longo prazo dos investidores públicos e privados.
Uma directiva para a gestão dos bio-resíduos deve permitir uma certa flexibilidade no sentido de se concretizar localmente a melhor solução do ponto de vista ambiental e económico. Contudo, o estabelecimento de normas de convergência ambiental neste domínio é crucial para direccionar novos investimentos.
Uma das direcções a tomar deve ser no sentido da recolha selectiva dos bio-resíduos, na medida em que a separação dos bio-resíduos de outros fluxos de resíduos permite evitar contaminações e favorecer o objectivo de obtenção de um composto de alta qualidade, fornecer materiais de qualidade para a reciclagem dos bioresíduos e melhorar a eficiência da valorização energética. Entende-se, por isso, que a recolha selectiva deve ser obrigatória.
Os Estados-membros poderão, contudo, renunciar a esta obrigação, caso não seja viável ou a melhor opção do ponto de vista ambiental e económico (quando, por exemplo, a logística da recolha selectiva não