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22 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

RELATÓRIO ANUAL DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO SOBRE AS ACTIVIDADES DA UNIDADE CENTRAL DO EURODAC EM 2009 (ASYLUM POLICY)- COM(2010) 415 FINAL

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

I-A — Processo I-B — Apresentação I-C — O Relatório COM(2010) 415 Final, em especial

a) A Unidade Central do EURODAC; b) Segurança e qualidade; c) Dados relevantes; d) O sistema de acertos; e) Conclusões do Relatório EURODAC 2009.

Parte II – Opinião do Deputado autor do relatório Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I — Considerandos

I-A — Processo: A Assembleia da República dispõe de competências no âmbito do acompanhamento, apreciação e pronúncia sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, designadamente nos termos da Constituição da República Portuguesa — artigos 161.º, alínea n), 163.º, alínea f), 164.º, alínea p), e 197.º, n.º 1, alínea i) – e, bem assim, em conformidade com a disciplina da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
Nesses termos, e em especial nos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, a Comissão de Assuntos Europeus (CAE) da Assembleia da República enviou para esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade Garantias (CACDLG) o Relatório COM(2010) 415 Final para conhecimento e apreciação.
Trata-se de uma iniciativa não legislativa — Relatório das actividades da Unidade Central do EURODAC, referente ao ano de 2009, da responsabilidade da Comissão Europeia e dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Este Relatório tem classificação na política de asilo (Asylum policy).

I-B — Apresentação: O sistema EURODAC tem por fim registar as impressões digitais de todas as pessoas, com idade igual ou superior a 14 anos, nas seguintes circunstâncias:

— Categoria 1: que apresentaram pedidos de asilo nos Estados-membros; — Categoria 2: que foram retidas ao atravessarem irregularmente a fronteira exterior de um Estadomembro, terrestre, marítima ou aérea; — Categoria 3: que se encontravam ilegalmente no território de um Estado-membro (facultativamente, quando as autoridades competentes considerem necessário verificar se existia um pedido de asilo anterior).