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27 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO: DESENVOLVIMENTO, VALIDAÇÃO E ACEITAÇÃO LEGAL DE MÉTODOS ALTERNATIVOS AOS ENSAIOS EM ANIMAIS NO DOMÍNIO DOS PRODUTOS COSMÉTICOS (2008) - COM(2010) 480 FINAL

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

1 — Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, o documento comunitário supra identificado foi distribuído à Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, para seu conhecimento e para emissão de eventual relatório.
2 — Considerando que o objecto da presente análise se refere a um relatório da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sem implicações no ordenamento jurídico nacional, entende-se como adequada a emissão de relatório síntese.
3 — Este relatório constitui uma oportunidade para que esta Comissão de Educação e Ciência tenha uma visão global sobre os ensaios em animais, depois de ter trabalhado na sessão legislativa anterior sobre a rede nacional de biotérios e a possibilidade da sua reestruturação.
4 — O presente relatório sobre o desenvolvimento, a validação e a aceitação legal de métodos alternativos aos ensaios em animais no domínio dos produtos cosméticos é o oitavo relatório sobre esta matéria apresentado pela Comissão. Faz o ponto da situação quanto ao número e ao tipo de experiências em animais no domínio dos produtos cosméticos, em 2007 e 2008, e reflecte a situação actual em termos de métodos alternativos de substituição.
5 — O presente relatório é o último relatório que abrange o período que antecedeu a entrada em vigor da proibição total de realizar ensaios em animais relacionados com ingredientes ou combinações de ingredientes cosméticos e a proibição de colocação no mercado no que se refere a todos os efeitos sobre a saúde humana em 11 de Março de 2009, com excepção da toxicidade de dose repetida, toxicidade reprodutiva e toxicocinética, que tem como data de proibição de colocação no mercado 11 de Março de 2013, independentemente da disponibilidade de ensaios alternativos sem recurso a animais.
6 — A Comissão deve estudar os progressos alcançados e o respeito dos prazos, assim como as possíveis dificuldades técnicas no acatamento da proibição. Até 2011 a Comissão deve, nomeadamente, estudar se, por razões técnicas, um ou mais ensaios cobertos pela data-limite de 2013 não serão realizados e validados antes de Março de 2013.
7 — Com vista ao relatório da Comissão, os 27 Estados-membros transmitiram informações sobre ensaios em animais para avaliar a segurança dos produtos cosméticos realizados em 2007 e 2008. Segundo a informação apresentada, só foram ensaiados ingredientes cosméticos em animais nos territórios de França e de Espanha.
8 — O número total de animais utilizados para testar a segurança dos cosméticos mostrou uma redução ligeira em comparação com os valores do último relatório relativos a 2006 (2005: 2-276, 2006: 1-329).
9 — Alguns Estados-membros responderam referindo as dificuldades com que se depararam para recolher as informações. Tal como assinalado nos relatórios precedentes, as substâncias químicas raramente são ensaiadas em animais tendo em vista apenas a sua utilização como ingredientes de produtos cosméticos (a indústria estima que cerca de 80%-90% dos ingredientes dos produtos cosméticos são ensaiados para utilizações múltiplas).
10 — O Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos (CEVMA) elaborou um «Relatório técnico do CEVMA» para o período 2008-200910. Este relatório avalia a possibilidade de substituir integralmente os ensaios em animais antes das datas previstas no artigo 4.°A da Directiva Cosméticos 11 — Há mais de 20 anos que o desenvolvimento de métodos alternativos novos e eficazes constitui uma prioridade dos programas-quadro de investigação da União Europeia. A Comissão lançou um convite à apresentação de propostas com um orçamento de 25 milhões de euros, sendo que a indústria cosmética comprometeu-se a disponibilizar fundos equivalentes aos concedidos pela Comissão Europeia.
12 — A avaliação ética de todas as propostas de projectos de investigação que envolvam experiências com animais contribuiu para a aplicação das normas comunitárias em matéria de bem-estar animal e experiências com animais e reforçou a aplicabilidade do princípio dos «3R» (replacement, reduction, refinement – substituição, redução e aperfeiçoamento).