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31 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

reforçar a coordenação entre a Comissão e os Estados-membros. Foi apresentada uma recomendação com acções de melhoria nesta matéria.
Sobre os relatórios anuais e trienais previstos no artigo 12.º, é indicado que 23 Estados-membros já entregaram os relatórios trienais e que foram recebidos apenas 14 relatórios anuais em 2006, 21 relativamente a 2007 e 21 a 2008. Portugal e mais quatro países não apresentaram qualquer relatório. È feita uma recomendação a relembrar os países em atraso que corrijam a sua situação e uma acção suplementar que permitirá flexibilizar e clarificar o modelo de relatório anual.
Sobre as sanções, é referido que a maior parte dos países já estabeleceu regras por infracção aos artigos 3.º, 5.º e 7.º do Regulamento, com excepção da Hungria.
Tendo sido identificado pela Comissão algumas dificuldades em avaliar a intensidade com que o cumprimento é imposto, foi estabelecido uma acção suplementar com vista obviar essa situação.
Nas conclusões apresenta-se um resumo do relatório da Comissão, realçando-se no final o compromisso da Comissão em continuar a trabalhar com os Estados-membros tendo em vista uma melhor aplicação da regulamentação, de modo a proteger a saúde humana e o ambiente dos poluentes orgânicos persistentes.

3 — Enquadramento jurídico

O presente Relatório da Comissão Europeia não constitui nenhum acto legislativo (artigo 288.º e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) pelo que não carece de análise jurídica.

4 — Conclusões

1 — No dia 1 de Outubro de 2010 a Comissão de Assuntos Europeus remeteu o presente relatório à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para que esta se pronunciasse sobra a matéria da sua competência.
2 — O presente relatório explana a aplicação do Regulamento (CE) n.º 850/2004, adoptado em Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes (POP), que tem por objectivo aplicar na União Europeia a Convenção de Estocolmo e o Protocolo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, celebrado no âmbito da Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância (Protocolo da CEE-ONU).
3 — Nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, deve a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local analisar a iniciativa em questão para, finalmente, emitir o competente relatório, devendo este ser posteriormente remetido à Comissão de Assuntos Europeus.
4 — A presente iniciativa da Comissão Europeia não constitui nenhum acto legislativo (artigo 288.º e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), pelo que não carece de análise jurídica.

5 — Parecer

Atentos os considerandos e as conclusões que antecedem, e no cumprimento do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, no que concerne ao processo de apreciação de propostas de conteúdo normativo, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o presente relatório se encontra em condições de ser remetido à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 13 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, João Pinho de Almeida — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

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