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30 | II Série A - Número: 130 | 29 de Abril de 2011

Assim, sobre o controlo da produção, colocação no mercado e utilização, importa referir que após a adesão da Roménia à União Europeia, e desde 2007, não houve mais notificações de produção de poluentes orgânicos persistentes (POP) no contexto europeu.
Sobre a colocação de POP no mercado, ao abrigo da isenção destinada à investigação à escala laboratorial, o relatório indica que face às diferenças significativas das quantidades declaradas, pelos vários Estados-membros, suspeita-se de que o uso de POP para esse fim esteja subavaliado.
São também indicados os valores de POP colocados/transaccionados no mercado europeu, assim como as infracções detectadas pelos Estados-membros, três até à data, que entretanto actuaram em conformidade e de modo a retirar do mercado os produtos não conforme.
Com vista a responder aos constrangimentos identificados no âmbito deste capítulo, o relatório definiu uma acção suplementar e duas recomendações.
No capítulo das existências são indicados os países e as respectivas quantidades de POP armazenados declarados à Comissão, concretamente pesticidas e PCB.
Neste âmbito, foram propostas duas acções suplementares relativo à necessidade de se fazer cumprir as disposições da Directiva PCB.
Sobre a redução das libertações, minimização e eliminação das emissões e inventários das emissões para a atmosfera, o relatório relembra a obrigatoriedade de elaborar inventários das emissões e descrimina os valores anuais de POP libertados deliberada e não deliberadamente pelos Estados-membros.
Procede à revisão dos documentos de referência sobre as Melhores Técnicas Disponíveis (MTD), assim como a avaliação de incluir outro tipo de instalações susceptíveis de produção de POP de modo a minimizar a redução das emissões.
O relatório identificou obstáculos à realização de estimativas rigorosas de emissões, assim como à eficácia das acções empreendidas, apresentando no contexto deste capítulo quatro recomendações e uma acção suplementar.
Sobre a gestão de resíduos, refere as alterações que têm sido feitas ao nível dos limites de concentração e novas operações de tratamento de modo a alinhar com as directrizes das técnicas de gestão de resíduos POP no âmbito da Convenção de Basileia. Indica ainda sobre esta matéria, os países que recorreram, ou que não pretendem recorrer, à disposição derrogatória relativa à transformação irreversível dos resíduos de POP.
Sobre o capítulo dos Planos de Implementação – Nacionais (PIN) e o Comunitário (PIC), que sustentam a eficácia do regulamento, indica o relatório que há países que ainda não ratificaram a Convenção, e que se torna necessário que os Estados-membros completem este processo, indicando sobre os referidos planos o estado de implementação e execução actual, com referência para Portugal, cujo prazo limite de dois anos, após entrada em vigor a Convenção, já terminou.
Associados aos planos de implementação devem os Estados-membros produzir Planos de Acção Nacionais (PAN) que incluam medidas para identificar e minimizar as libertações dos POP produzidos de modo não deliberado.
Em 2007 foi elaborado primeiro Plano de Implementação Comunitário (PIC) que identifica as medidas existentes a nível da União Europeia no domínio dos POP, avalia a eficácia das medidas e estabelece um plano para aplicação das acções em falta.
A este propósito o relatório estabelece uma acção suplementar, referindo-se à necessidade de prosseguir com a actualização do Plano de Implementação Comunitário.
São apresentadas duas recomendações sobre a necessidade dos Estados-membros completarem o processo de ratificação da Convenção assim como os Planos de Implementação e de Acção Nacionais.
Sobre os aspectos da monitorização, é referido que todos os Estados-membros, à excepção da Hungria, monitorizam os POP no ambiente, indicando, no entanto, a necessidade de reavaliar os instrumentos existentes que permitam aferir a eficácia deste processo. Sobre este propósito, foi feita uma recomendação.
Sobre o intercâmbio de informações, é referido que à excepção da Estónia, todos os Estados-membros nomearam a sua autoridade competente, que estabelece as informações e reuniões periódicas com a Comissão.
Relativamente à assistência técnica, são indicadas as actividades já desenvolvidas pelos Estadosmembros, a sua contribuição no Fundo Mundial para a Protecção do Ambiente, assim como a necessidade de